Lei Ordinária nº 14.906/2025
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, sendo obrigatória a presença quando tratar de procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente ou durante exames sensíveis.
LEI Nº 14.906, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, sendo obrigatória a presença quando tratar de procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente ou durante exames sensíveis.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado da Bahia, sendo obrigatório nos casos que envolvam alguma sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente ou durante exames sensíveis.
Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre
considerando as orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2º Entende-se como exames sensíveis todos os exames mamários, genitais, retais e afins, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, durante o parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado da Bahia, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MAIO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.