Lei Ordinária nº 14.913/2025
Institui no âmbito do estado da Bahia o "Mês Março Verde".
LEI Nº 14.913, DE 27 DE MAIO DE 2025
Institui no âmbito do estado da Bahia o "Mês Março Verde".
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Mês Março Verde" a ser comemorado, anualmente, no mês de março.
Art. 2º O verde da campanha simboliza a saúde e o mês de março foi escolhido em homenagem ao Dia Mundial da Optometria, comemorado no dia 23 de março.
Art. 3º O "Mês Março Verde" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE MAIO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.