Lei Ordinária nº 14.929/2025
Institui o dia 15 de julho como o "Dia Estadual da Juventude Rural", e dá outras providências.
LEI Nº 14.929, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui o dia 15 de julho como o "Dia Estadual da Juventude Rural", e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 15 de julho como o "Dia Estadual da Juventude Rural", a ser comemorado anualmente.
Parágrafo único. É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente a agricultura e pecuária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.