Lei Ordinária nº 14.934/2025
Institui a "Semana de Prevenção e Combate à Automutilação" nas escolas públicas de ensino fundamental no Estado da Bahia.
LEI Nº 14.934, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a "Semana de Prevenção e Combate à Automutilação" nas escolas públicas de ensino fundamental no Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas públicas de ensino fundamental, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.