Lei Ordinária nº 14.961/2025
Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.961, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 9º - ...
...
V - Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
VI - Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 13. - ...
...
IV - Diretorias Regionais de Polícia do Interior;
V - Delegacias de Polícia Territoriais;
VI - Delegacias de Polícia Especializadas.
Parágrafo único. A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado." (NR)
"Art. 14. - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil." (NR)
"Art. 15. - ...
...
III - o Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
IV - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;
V - o Diretor da Academia da Polícia Civil;
VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
VII - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
..." (NR)
"Art. 20. - ...
...
Parágrafo único. Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil." (NR)
Art. 2º Fica acrescida ao
Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, a
Seção IV-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção IV-A
Do Delegado-geral Adjunto de Operações da Polícia Civil
Art. 22-A Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:
I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa." (NR)
Art. 3º Fica acrescida ao
Capítulo VI do Título II do Livro I da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, a
Seção I-A, com os seguintes dispositivos:
"Seção I-A
Das Diretorias Regionais de Polícia do Interior
Art. 42-A Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:
I - orientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;
II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região." (NR)
Art. 4º Ficam extintos, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, símbolo DAS-2A;
II - 05 (cinco) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2C;
III - 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil DAS-1 01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil DAS-2A 01
Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil DAS-2A 01
Chefe de Gabinete DAS-2B 01
Corregedor-Chefe DAS-2B 01
Diretor DAS-2B 13
Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01
Coordenador I DAS-2C 07
Diretor Adjunto DAS-2C 06
Diretor DAS-2C 04
Diretor Regional DAS-2C 05
Ouvidor DAS-2C 01
Coordenador de Controle Interno II DAS-2D 01
Coordenador Regional DAS-2D 26
Coordenador Técnico DAS-2D 34
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 02
Assessor Técnico DAS-3 18
Coordenador II DAS-3 57
Delegado Titular I DAS-3 219
Assessor Administrativo DAI-4 04
Assessor de Comunicação Social II DAI-4 01
Assistente III DAI-4 07
Coordenador III DAI-4 667
Delegado Titular II DAI-4 115
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 32
Coordenador IV DAI-5 466
Oficial de Gabinete DAI-5 01
Secretário Administrativo I DAI-5 30
Art. 1
Art. 2
Art. 22-A
Art. 3
Art. 42-A
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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