Lei Ordinária nº 14.963/2025
Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.963, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 2º A carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 3º A carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 4º As carreiras de nível superior, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 5º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 6º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 7º O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 8º O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 9º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025
Art. 10. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC do cargo da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 11. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 12. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 13. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 14. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 15. O quantitativo de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 16. O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 17. O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 18. Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XIV desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 19. Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 20. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 21. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 22. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 23. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XIX desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 24. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 25. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 26. O vencimento dos cargos dos quadros especiais criados pelo art. 3º. da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, fica reajustado:
I - em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;
II - em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 27. O vencimento dos cargos da carreira de Procurador do Estado, o Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:
I - em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2025;
II - em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026;
III - em 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2025, a diferença entre os vencimentos básicos das classes da carreira é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), tendo como referência o vencimento da classe final da carreira.
Art. 28. O vencimento dos cargos da carreira de Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:
I - em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;
II - em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 29. O art. 10 da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 10. - ...
§ 1º Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.
§ 2º Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.
§ 3º Revogado.
..." (NR)
Art. 30. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.374 , de 05 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com as seguintes redações:
"Art. 4º - ...
...
§ 2º É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI." (NR)
"Art. 5º - ...
...
§ 2º É requisito básico para promoção dos servidores nas demais carreiras de que trata ocaputdeste artigo à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.
§ 3º Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia previsto no Decreto nº 2.548 , de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do caput deste artigo, na forma do regulamento." (NR)
Art. 31. O art. 4º. da Lei nº 14.880 , de 25 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O servidor integrante do quadro especial instituído pela Lei nº 12.578 , de 26 de abril de 2012, que, na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028, será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:
..." (NR)
Art. 32. O Anexo I da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 33. O Anexo IV da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 34. O Anexo XX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 35. Os quantitativos de cargos das carreiras de Técnico em Infraestrutura dos Transportes e Analista de Infraestrutura de Transportes passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 36. O Anexo XXVI da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 37. O Anexo XXVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.
Art. 38. O Anexo XXX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
Art. 39. O Anexo XXXII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.
Art. 40. O Anexo I da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.
Art. 41. Ficam acrescidos os incisos IV e V ao
§ 1º do art. 19 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, com as seguintes redações:
"Art. 19. - ...
§ 1º ...
IV - 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025;
V - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026.
..." (NR)
Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 43. Fica revogado o
§ 3º do art. 10 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de março de 2025, quanto ao art. 31;
II - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 11, 13, 16, 18, inciso I do art. 26, inciso I do art. 28, 29 e 30;
III - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2025, quanto ao inciso I do art. 27;
IV - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 20, 22, 24 e parágrafo único do art. 27;
V - a partir de 1º de fevereiro de 2026, quanto ao inciso II do art. 27;
VI - a partir de 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 6º, 8º, 10, 12, 14,17, 19, 21, 23, 25, inciso II do art. 26, inciso III do art. 27 e inciso II do art. 28;
VII - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Nadjane Estrela Soares
Secretária de Cultura em exercício
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.210,20
II 1.300,71
III 1.389,27
IV 1.484,91
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.532,58
II 1.647,21
III 1.759,38
IV 1.880,50
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Classe Vencimento (R$)
Analista de Assuntos Culturais Restaurador Museólogo Bailarino Diretor de Produção Pianista de Balé Professor de Orquestra Professor de Orquestra Assistente Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino Professor de Orquestra Spalla Regente I 1.404,97
II 1.647,26
III 1.937,91
IV 2.286,79
V 2.705,42
VI 2.921,85
VII 3.155,60
QUADRO ESPECIAL 30 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Montador de Orquestra Projecionista 1.210,20
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.647,26
QUADRO ESPECIAL 40 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Montador de Orquestra Projecionista 1.532,59
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.647,26
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.299,53 1.346,79 1.396,38
II 1.559,48 1.672,86 1.797,66
III 2.018,77 2.169,65 2.335,54
IV 2.618,64 2.819,25 3.039,94
V 3.403,18 3.669,98 3.963,49
VI 4.280,57 4.623,01 4.992,86
VII 5.392,28 5.823,67 6.289,56
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.611,44 1.674,31 1.740,28
II 1.808,01 1.946,26 2.098,41
III 2.349,37 2.533,31 2.735,53
IV 3.058,29 3.302,88 3.571,92
V 3.987,95 4.313,24 4.671,02
VI 5.044,70 5.448,28 5.884,14
VII 6.354,87 6.863,26 7.412,32
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 815,79 878,11 935,28
II 1.018,54 1.087,02 1.162,37
III 1.191,33 1.276,25 1.369,71
IV 1.471,44 1.581,82 1.703,28
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 791,65 860,73 936,82
II 1.020,30 1.111,28 1.211,55
III 1.241,62 1.354,62 1.478,90
IV 1.588,76 1.735,62 1.897,10
ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.300,97
II 1.398,26
III 1.493,47
IV 1.596,28
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Cargo Classe Vencimento (R$)
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.647,52
II 1.770,75
III 1.891,33
IV 2.021,54
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Classe Vencimento (R$)
Analista de Assuntos Culturais Restaurador Museólogo Bailarino Diretor de Produção Pianista de Balé Professor de Orquestra Professor de Orquestra Assistente Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino Professor de Orquestra Spalla Regente I 1.510,34
II 1.770,80
III 2.083,25
IV 2.458,30
V 2.908,33
VI 3.141,00
VII 3.392,28
QUADRO ESPECIAL 30 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Montador de Orquestra Projecionista 1.300,97
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.770,80
QUADRO ESPECIAL 40 HORAS SEMANAIS
Cargo Vencimento (R$)
Montador de Orquestra Projecionista 1.647,53
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.770,80
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.396,99 1.447,80 1.501,11
II 1.676,44 1.798,32 1.932,48
III 2.170,18 2.332,37 2.510,71
IV 2.815,04 3.030,69 3.267,94
V 3.658,42 3.945,23 4.260,75
VI 4.601,61 4.969,74 5.367,32
VII 5.796,70 6.260,44 6.761,27
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.732,30 1.799,88 1.870,80
II 1.943,61 2.092,23 2.255,79
III 2.525,57 2.723,31 2.940,69
IV 3.287,66 3.550,60 3.839,81
V 4.287,05 4.636,73 5.021,35
VI 5.423,06 5.856,90 6.325,45
VII 6.831,49 7.378,01 7.968,25
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 876,97 943,97 1.005,43
II 1.094,93 1.168,55 1.249,55
III 1.280,68 1.371,97 1.472,44
IV 1.581,80 1.700,46 1.831,03
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 851,02 925,28 1.007,08
II 1.096,82 1.194,63 1.302,42
III 1.334,74 1.456,22 1.589,82
IV 1.707,92 1.865,79 2.039,38
ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
JORNALISTA
Classe Vencimento (R$)
I 1.702,58
II 1.961,51
III 2.315,03
IV 2.739,31
V 3.322,60
VI 3.555,18
VII 3.804,04
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
JORNALISTA 25 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.075,14 1.355,27 1.666,24
II 1.676,37 2.050,42 2.465,63
III 2.539,79 3.000,67 3.507,61
IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73
V 5.311,22 6.147,56 7.067,46
VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94
VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35
JORNALISTA 35 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.923,96 2.297,50 2.712,09
II 2.809,77 3.308,53 3.862,09
III 4.075,87 4.690,39 5.433,90
IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54
V 8.200,00 9.325,14 10.562,79
VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88
VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90
ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
JORNALISTA
Classe Vencimento (R$)
I 1.788,90
II 2.060,96
III 2.432,40
IV 2.878,19
V 3.491,06
VI 3.735,43
VII 3.996,90
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
JORNALISTA 25 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 1.129,65 1.423,98 1.750,72
II 1.761,36 2.154,38 2.590,64
III 2.668,56 3.152,80 3.685,45
IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17
V 5.580,50 6.459,24 7.425,78
VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90
VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09
JORNALISTA 35 HORAS SEMANAIS
Classe Nível
1 2 3
I 2.021,50 2.413,98 2.849,59
II 2.952,23 3.476,27 4.057,90
III 4.282,52 4.928,19 5.709,40
IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97
V 8.615,74 9.797,92 11.098,32
VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93
VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59
ANEXO V GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.198,76
II 1.249,04
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.518,12
II 1.581,78
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.210,20
II 1.300,71
III 1.389,27
IV 1.484,91
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.532,58
II 1.647,21
III 1.759,38
IV 1.880,50
ANALISTA TÉCNICO
Classe Vencimento (R$)
I 1.702,58
II 1.961,51
III 2.315,03
IV 2.739,31
V 3.322,60
VI 3.555,18
VII 3.804,04
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
ANALISTA TÉCNICO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.075,14 1.355,27 1.666,24
II 1.676,37 2.050,42 2.465,63
III 2.539,79 3.000,67 3.507,61
IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73
V 5.311,22 6.147,56 7.067,46
VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94
VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.923,96 2.297,50 2.712,09
II 2.809,77 3.308,53 3.862,09
III 4.075,87 4.690,39 5.433,90
IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54
V 8.200,00 9.325,14 10.562,79
VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88
VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90
ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.259,54
II 1.312,37
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.595,09
II 1.661,98
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.271,56
II 1.366,66
III 1.459,71
IV 1.560,19
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS
Classe Vencimento (R$)
I 1.610,28
II 1.730,72
III 1.848,58
IV 1.975,84
ANALISTA TÉCNICO VENCIMENTO BÁSICO
Classe Vencimento (R$)
I 1.788,90
II 2.060,96
III 2.432,40
IV 2.878,19
V 3.491,06
VI 3.735,43
VII 3.996,90
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
ANALISTA TÉCNICO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.129,65 1.423,98 1.750,72
II 1.761,36 2.154,38 2.590,64
III 2.668,56 3.152,80 3.685,45
IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17
V 5.580,50 6.459,24 7.425,78
VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90
VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 2.021,50 2.413,98 2.849,59
II 2.952,23 3.476,27 4.057,90
III 4.282,52 4.928,19 5.709,40
IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97
V 8.615,74 9.797,92 11.098,32
VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93
VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59
ANEXO VII GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
CARGO CLASSE VENCIMENTO
Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.210,20
II 1.300,71
III 1.389,27
IV 1.484,91
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.532,58
II 1.647,21
III 1.759,38
IV 1.880,50
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO CLASSES VENCIMENTO
Analista de Infraestrutura de Transportes Analista de Registro do Comércio Analista de Radiodifusão Médico Veterinário Médico Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.702,58
II 1.961,51
III 2.315,03
IV 2.739,31
V 3.322,60
VI 3.555,18
VII 3.804,04
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.075,14 1.355,27 1.666,24
II 1.676,37 2.050,42 2.465,63
III 2.539,79 3.000,67 3.507,61
IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73
V 5.311,22 6.147,56 7.067,46
VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94
VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.923,96 2.297,50 2.712,09
II 2.809,77 3.308,53 3.862,09
III 4.075,87 4.690,39 5.433,90
IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54
V 8.200,00 9.325,14 10.562,79
VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88
VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90
ANEXO VIII GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS
CARGO CLASSE VENCIMENTO
Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.271,56
II 1.366,66
III 1.459,71
IV 1.560,19
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS
Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.610,28
II 1.730,72
III 1.848,58
IV 1.975,84
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO CLASSE VENCIMENTO
Analista de Infraestrutura de Transportes Analista de Registro do Comércio Analista de Radiodifusão Médico Veterinário Médico Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.788,90
II 2.060,96
III 2.432,40
IV 2.878,19
V 3.491,06
VI 3.735,43
VII 3.996,90
TABELA II
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 1.129,65 1.423,98 1.750,72
II 1.761,36 2.154,38 2.590,64
III 2.668,56 3.152,80 3.685,45
IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17
V 5.580,50 6.459,24 7.425,78
VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90
VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE NÍVEL
1 2 3
I 2.021,50 2.413,98 2.849,59
II 2.952,23 3.476,27 4.057,90
III 4.282,52 4.928,19 5.709,40
IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97
V 8.615,74 9.797,92 11.098,32
VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93
VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59
ANEXO IX GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
CLASSE VENCIMENTO
I 1.532,58
II 1.661,35
ANALISTA DE PROCURADORIA
CLASSE VENCIMENTO
I 2.796,77
II 3.051,89
TABELA II
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Classe Nível
1 2 3 4 5 6 7
I 417,82 571,45 740,40 817,23 1.019,97 1.244,23 1.370,21
II 1.382,74 1.513,48 1.650,68 1.794,68 1.945,92 2.104,71 2.271,47
ANALISTA DE PROCURADORIA
Classe Nível
1 2 3 4 5 6 7
I 2.737,37 3.077,08 3.438,83 3.824,11 4.234,43 4.671,42 5.136,81
II 5.383,57 5.911,47 6.473,65 7.072,32 7.709,98 8.389,08 9.112,30
ANEXO X GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
TABELA I
VENCIMENTO BÁSICO
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
CLASSE VENCIMENTO
I 1.610,28
II 1.745,58
ANALISTA DE PROCURADORIA
CLASSE VENCIMENTO
I 2.938,57
II 3.206,62
TABELA II
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Classe Nível
1 2 3 4 5 6 7
I 439,00 600,42 777,94 858,66 1.071,68 1.307,31 1.439,68
II 1.452,84 1.590,21 1.734,37 1.885,67 2.044,58 2.211,42 2.386,63
ANALISTA DE PROCURADORIA
Classe Nível
1 2 3 4 5 6 7
I 2.876,15 3.233,09 3.613,18 4.017,99 4.449,12 4.908,26 5.397,25
II 5.656,52 6.211,18 6.801,86 7.430,89 8.100,88 8.814,41 9.574,29
ANEXO XI GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS
Analista de Procuradoria I 60
II 30
DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS
Assistente de Procuradoria I 60
II 30
ANEXO XII QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
30 HORAS SEMANAIS
CARGO VENCIMENTO
Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.198,76
40 HORAS SEMANAIS
CARGO VENCIMENTO
Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.518,12
ANEXO XIII QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
30 HORAS SEMANAIS
CARGO VENCIMENTO
Carreirasdo Nível de Apoio - NA 1.259,54
40 HORAS SEMANAIS
CARGO VENCIMENTO
Carreirasdo Nível de Apoio - NA 1.595,09
ANEXO XIV VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 VERIFICAÇÃO 616,38 780,29 979,03
2 INSPEÇÃO 1.522,92 1.868,09 2.283,02
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 CONTROLE 2.521,35 3.026,91 3.634,24
2 ANÁLISE 3.374,98 4.051,20 4.862,12
3 SUPERVISÃO 4.569,93 5.485,90 6.585,71
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 VERIFICAÇÃO 616,38 780,29 979,03
2 INSPEÇÃO 1.522,92 1.868,09 2.283,02
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 CONTROLE 2.521,35 3.026,91 3.634,24
2 ANÁLISE 3.374,98 4.051,20 4.862,12
3 SUPERVISÃO 4.569,93 5.485,90 6.585,71
ANEXO XV VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 VERIFICAÇÃO 647,63 819,85 1.028,67
2 INSPEÇÃO 1.600,13 1.962,80 2.398,77
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 CONTROLE 2.649,18 3.180,37 3.818,50
2 ANÁLISE 3.546,09 4.256,60 5.108,63
3 SUPERVISÃO 4.801,63 5.764,04 6.919,61
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 VERIFICAÇÃO 647,63 819,85 1.028,67
2 INSPEÇÃO 1.600,13 1.962,80 2.398,77
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA
I II III
1 CONTROLE 2.649,18 3.180,37 3.818,50
2 ANÁLISE 3.546,09 4.256,60 5.108,63
3 SUPERVISÃO 4.801,63 5.764,04 6.919,61
ANEXO XVI CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025
CARGO SÍMBOLO NÍVEL VENCIMENTO
Secretário Escolar SP - 1.518,00
SM - 1.605,03
SG - 1.680,02
SE - 1.925,92
Vice-Diretor VP 1 1.542,40
2 1.605,03
VM 1 1.705,06
2 1.751,52
VG 1 1.947,67
2 2.252,93
VE 1 2.361,88
2 2.514,49
Diretor DP 1 2.034,91
2 2.252,93
DM 1 2.776,10
2 3.212,11
DG 1 3.604,48
2 4.214,91
DE 1 4.432,91
2 4.738,11
ANEXO XVII CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
CARGO SÍMBOLO NÍVEL VENCIMENTO
Secretário Escolar SP - 1.593,90
SM - 1.685,28
SG - 1.764,02
SE - 2.022,22
Vice-Diretor VP 1 1.619,52
2 1.685,28
VM 1 1.790,31
2 1.839,10
VG 1 2.045,05
2 2.365,58
VE 1 2.479,97
2 2.640,21
Diretor DP 1 2.136,66
2 2.365,58
DM 1 2.914,91
2 3.372,72
DG 1 3.784,70
2 4.425,66
DE 1 4.654,56
2 4.975,02
ANEXO XVIII CARGOS EM COMISSÃO
VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025
Símbolo Vencimento (R$)
DAS-2A 9.142,10
DAS-2B 7.239,29
DAS-2C 5.336,43
DAS-2D 4.226,44
DAS-3 3.433,58
DAI-4 2.165,08
DAI-5 1.622,80
ANEXO XIX CARGOS EM COMISSÃO
VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026
Símbolo Vencimento (R$)
DAS-2A 9.599,21
DAS-2B 7.601,25
DAS-2C 5.603,25
DAS-2D 4.437,76
DAS-3 3.605,26
DAI-4 2.273,33
DAI-5 1.703,94
ANEXO XX FUNÇÕES COMISSIONADAS
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA
VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025
Símbolo Vencimento (R$)
FC-3 3.006,66
FC-2 2.396,77
FC-1 1.634,43
ANEXO XXI FUNÇÕES COMISSIONADAS
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA
VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026
Símbolo Vencimento (R$)
FC-3 3.156,99
FC-2 2.516,61
FC-1 1.716,15
ANEXO XXII GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
QUANTITATIVO DE CARGOS
QUADRO REMANESCENTE COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Bailarino 7 7 6 6 3 1 1
Professor de Orquestra 5 5 4 4 1 1 1
Professor de Orquestra Assistente 3 3 1 1 1 1 1
Professor de Orquestra Chefe de Naipe 3 3 1 1 1 1 1
Museólogo 3 3 1 1 1 1 1
Restaurador 7 7 6 6 3 1 1
SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Técnico em Assuntos Culturais 40 30 20 10
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Analista de Assuntos Culturais 63 50 30 10 5 4 3
FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Técnico em Assuntos Culturais 37 18 10 8
Técnico Cinematográfico 10 6 3 1
Técnico de Palco 60 24 10 4
Técnico em Produção 50 20 8 4
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Analista de Assuntos Culturais 40 30 15 12 8 7 6
Bailarino 33 24 22 21 20 19 18
Diretor de Produção 2 1 1 1 1 1 1
Pianista de Balé 1 1 1 1 1 1 1
Professor de Orquestra 22 22 22 20 20 19 18
Professor de Orquestra Assistente 10 7 6 5 4 4 3
Professor de Orquestra Chefe de Naipe 6 6 6 6 6 5 4
Professor de Orquestra Concertino 3 1 1 1 1 1 1
Professor de Orquestra Spalla 3 2 1 1 1 1 1
Regente 2 1 1 1 1 1 1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Técnico em Assuntos Culturais 20 12 6 2
Técnico em Restauração 14 12 8 6
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Analista de Assuntos Culturais 43 23 10 6 4 3 2
Museólogo 30 28 25 20 15 4 3
Restaurador 35 30 25 20 10 3 2
FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - FPC
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Técnico em Assuntos Culturais 50 20 8 3
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Analista de Assuntos Culturais 44 23 10 6 4 3 2
ANEXO XXIII JORNALISTA
Quantitativo de Cargos
Classe Jornalista
I 34
II 28
III 26
IV 20
V 15
VI 8
VII 6
ANEXO XXIV QUANTITATIVO DE CARGOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO Classe
Direta I II
18.562 7.419
Indireta Classe
I II
ADAB 39 15
AGERBA 17 15
INEMA 25 10
DETRAN 222 88
IBAMETRO 50 20
IPAC 186 74
JUCEB 12 4
SEI 28 11
SUDESB 62 24
UNEB 231 93
UEFS 71 29
UESC 50 20
UESB 51 21
FAPESB 10 4
FUNDAC 165 66
FUNCEB 110 44
HEMOBA 50 20
PEDRO CALMON 10 4
IRDEB 38 33
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO Classe
Direta I II III IV
6.332 2.975 1.395 1.352
Indireta Classe
I II III IV
ADAB 16 12 12 10
AGERBA 5 25 20 17
INEMA 34 22 19 14
DETRAN 278 191 176 130
IBAMETRO 4 9 5 3
IPAC 103 63 45 45
JUCEB 5 7 7 6
SEI 46 20 8 6
SUDESB 15 12 11 10
UNEB 2 1 1 1
UEFS 13 5 2 1
UESC 6 3 2 1
UESB 2 1 1 1
FAPESB 8 3 2 1
FUNDAC 250 274 254 217
FUNCEB 64 38 26 26
HEMOBA 16 6 3 2
PEDRO CALMON 8 3 2 1
IRDEB 6 4 3 3
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO Classe
Direta I II III IV V VI VII
833 884 516 486 314 280 250
Indireta Classe
I II III IV V VI VII
ADAB 21 17 9 6 5 4 3
AGERBA 4 4 4 3 3 3 3
INEMA 20 17 15 13 12 11 10
DETRAN 22 22 10 10 6 4 2
IBAMETRO 28 25 12 8 4 3 2
IPAC 18 16 14 13 11 5 3
JUCEB 6 5 5 5 4 4 4
SEI 40 35 23 20 15 10 9
SUDESB 6 5 5 4 3 2 1
UNEB 12 11 9 6 4 3 2
UEFS 2 1 1 1 1 1 1
UESC 2 2 1 1 1 1 1
UESB 2 1 1 1 1 1 1
FAPESB 3 1 1 1 1 1 1
FUNDAC 64 45 22 14 10 8 7
FUNCEB 13 12 10 8 6 5 4
HEMOBA 9 8 4 2 1 1 1
PEDRO CALMON 22 20 11 10 7 5 4
IRDEB 7 5 5 4 3 1 1
ANEXO XXV QUANTITATIVO DE CARGOS
Quantitativo de Cargos SAEB
Classe Técnico em Infraestrutura de Transportes Analista de Infraestrutura de Transportes
I 116 24
II 84 22
III 55 20
IV 50 18
V - 16
VI - 10
VII - 7
Quantitativo de Cargos SEINFRA
Classe Técnico em Infraestrutura de Transportes Analista de Infraestrutura de Transportes
I 116 24
II 83 22
III 55 20
IV 30 18
V - 16
VI - 10
VII - 7
ANEXO XXVI QUANTITATIVO DE CARGOS
Quantitativo de Cargos FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV
Assistente de Serviço Social 15 13 12 10
Assistente de Serviço de Saúde 25 20 19 17
Técnico de Nutrição e Dietética 20 12 7 3
Quantitativo de Cargos FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo Quantitativo por Classe
I II III IV V VI VII
Assistente Social 19 18 17 16 15 14 13
Enfermeiro 10 7 4 3 2 1 1
Nutricionista 7 4 3 1 1 1 1
Odontólogo 7 4 3 1 1 1 1
Psicólogo 21 19 13 8 6 5 4
Terapeuta Ocupacional 7 4 3 1 1 1 1
ANEXO XXVII QUANTITATIVO DE CARGOS
Quantitativo de Cargos JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
Classe Técnico em Registro de Comércio Analista de Registro de Comércio
I 48 17
II 42 12
III 40 9
IV 37 7
V - 5
VI - 4
VII - 3
ANEXO XXVIII QUANTITATIVO DE CARGOS
CARREIRAS TÉCNICAS-ESPECÍFICAS DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB Quantitativo de Cargos
Classe Técnico em Radiodifusão Analista em Radiodifusão
I 56 13
II 48 11
III 44 10
IV 36 9
V - 9
VI - 8
VII - 7
ANEXO XXIX QUANTITATIVO DE CARGOS
QUANTITATIVO DE CARGOS MÉDICO
Classe DETRAN FUNDAC IRDEB UEFS UNEB
I 47 10 4 4 4
II 30 6 2 4 4
III 19 4 1 3 3
IV 10 2 1 2 3
V 6 1 1 2 3
VI 4 1 1 1 3
VII 2 1 1 1 2
ANEXO XXX QUANTITATIVO DE CARGOS
MÉDICO VETERINÁRIO
Classe SEAGRI
I 86
II 60
III 36
IV 20
V 10
VI 8
VII 6
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
ANEXO IX
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE
ANEXO X
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE
ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL
ANEXO XII
QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
ANEXO XIII
QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
ANEXO XIV
VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025
ANEXO XV
VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026
ANEXO XVI
CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ANEXO XVII
CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ANEXO XVIII
CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO XIX
CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO XX
FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXI
FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXII
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
ANEXO XXIII
JORNALISTA
ANEXO XXIV
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXV
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXVI
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXVII
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXVIII
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXIX
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANEXO XXX
QUANTITATIVO DE CARGOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 14880/2025 de 25/03/2025
Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005
Lei Ordinária nº 11374/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003