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Lei Ordinária nº 14.963/2025

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.963, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.

Art. 2º A carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.

Art. 3º A carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.

Art. 4º As carreiras de nível superior, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.

Art. 5º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 6º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 7º O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 8º O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 9º O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025

Art. 10. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC do cargo da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 11. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 12. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 13. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 14. O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 15. O quantitativo de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante do Anexo XI desta Lei.

Art. 16. O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 17. O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 18. Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XIV desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 19. Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 20. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.

Art. 21. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 22. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.

Art. 23. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XIX desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 24. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.

Art. 25. Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 26. O vencimento dos cargos dos quadros especiais criados pelo art. 3º. da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, fica reajustado:

I - em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;

II - em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 27. O vencimento dos cargos da carreira de Procurador do Estado, o Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:

I - em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2025;

II - em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026;

III - em 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2025, a diferença entre os vencimentos básicos das classes da carreira é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), tendo como referência o vencimento da classe final da carreira.

Art. 28. O vencimento dos cargos da carreira de Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:

I - em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;

II - em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 29. O art. 10 da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 10. - ...

§ 1º Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.

§ 2º Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.

§ 3º Revogado.

..." (NR)

Art. 30. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.374 , de 05 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...

...

§ 2º É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI." (NR)

"Art. 5º - ...

...

§ 2º É requisito básico para promoção dos servidores nas demais carreiras de que trata ocaputdeste artigo à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.

§ 3º Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia previsto no Decreto nº 2.548 , de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do caput deste artigo, na forma do regulamento." (NR)

Art. 31. O art. 4º. da Lei nº 14.880 , de 25 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O servidor integrante do quadro especial instituído pela Lei nº 12.578 , de 26 de abril de 2012, que, na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028, será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:

..." (NR)

Art. 32. O Anexo I da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 33. O Anexo IV da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 34. O Anexo XX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.

Art. 35. Os quantitativos de cargos das carreiras de Técnico em Infraestrutura dos Transportes e Analista de Infraestrutura de Transportes passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.

Art. 36. O Anexo XXVI da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 37. O Anexo XXVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.

Art. 38. O Anexo XXX da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.

Art. 39. O Anexo XXXII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.

Art. 40. O Anexo I da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.

Art. 41. Ficam acrescidos os incisos IV e V ao

§ 1º do art. 19 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 19. - ...

§ 1º ...

IV - 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025;

V - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026.

..." (NR)

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 43. Fica revogado o

§ 3º do art. 10 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de março de 2025, quanto ao art. 31;

II - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 11, 13, 16, 18, inciso I do art. 26, inciso I do art. 28, 29 e 30;

III - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2025, quanto ao inciso I do art. 27;

IV - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 20, 22, 24 e parágrafo único do art. 27;

V - a partir de 1º de fevereiro de 2026, quanto ao inciso II do art. 27;

VI - a partir de 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 6º, 8º, 10, 12, 14,17, 19, 21, 23, 25, inciso II do art. 26, inciso III do art. 27 e inciso II do art. 28;

VII - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Nadjane Estrela Soares

Secretária de Cultura em exercício

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.210,20

II 1.300,71

III 1.389,27

IV 1.484,91

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.532,58

II 1.647,21

III 1.759,38

IV 1.880,50

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Classe Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais Restaurador Museólogo Bailarino Diretor de Produção Pianista de Balé Professor de Orquestra Professor de Orquestra Assistente Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino Professor de Orquestra Spalla Regente I 1.404,97

II 1.647,26

III 1.937,91

IV 2.286,79

V 2.705,42

VI 2.921,85

VII 3.155,60

QUADRO ESPECIAL 30 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Montador de Orquestra Projecionista 1.210,20

Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.647,26

QUADRO ESPECIAL 40 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Montador de Orquestra Projecionista 1.532,59

Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.647,26

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.299,53 1.346,79 1.396,38

II 1.559,48 1.672,86 1.797,66

III 2.018,77 2.169,65 2.335,54

IV 2.618,64 2.819,25 3.039,94

V 3.403,18 3.669,98 3.963,49

VI 4.280,57 4.623,01 4.992,86

VII 5.392,28 5.823,67 6.289,56

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.611,44 1.674,31 1.740,28

II 1.808,01 1.946,26 2.098,41

III 2.349,37 2.533,31 2.735,53

IV 3.058,29 3.302,88 3.571,92

V 3.987,95 4.313,24 4.671,02

VI 5.044,70 5.448,28 5.884,14

VII 6.354,87 6.863,26 7.412,32

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 815,79 878,11 935,28

II 1.018,54 1.087,02 1.162,37

III 1.191,33 1.276,25 1.369,71

IV 1.471,44 1.581,82 1.703,28

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 791,65 860,73 936,82

II 1.020,30 1.111,28 1.211,55

III 1.241,62 1.354,62 1.478,90

IV 1.588,76 1.735,62 1.897,10

ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.300,97

II 1.398,26

III 1.493,47

IV 1.596,28

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Cargo Classe Vencimento (R$)

Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais I 1.647,52

II 1.770,75

III 1.891,33

IV 2.021,54

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Classe Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais Restaurador Museólogo Bailarino Diretor de Produção Pianista de Balé Professor de Orquestra Professor de Orquestra Assistente Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino Professor de Orquestra Spalla Regente I 1.510,34

II 1.770,80

III 2.083,25

IV 2.458,30

V 2.908,33

VI 3.141,00

VII 3.392,28

QUADRO ESPECIAL 30 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Montador de Orquestra Projecionista 1.300,97

Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.770,80

QUADRO ESPECIAL 40 HORAS SEMANAIS

Cargo Vencimento (R$)

Montador de Orquestra Projecionista 1.647,53

Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica 1.770,80

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.396,99 1.447,80 1.501,11

II 1.676,44 1.798,32 1.932,48

III 2.170,18 2.332,37 2.510,71

IV 2.815,04 3.030,69 3.267,94

V 3.658,42 3.945,23 4.260,75

VI 4.601,61 4.969,74 5.367,32

VII 5.796,70 6.260,44 6.761,27

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.732,30 1.799,88 1.870,80

II 1.943,61 2.092,23 2.255,79

III 2.525,57 2.723,31 2.940,69

IV 3.287,66 3.550,60 3.839,81

V 4.287,05 4.636,73 5.021,35

VI 5.423,06 5.856,90 6.325,45

VII 6.831,49 7.378,01 7.968,25

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 876,97 943,97 1.005,43

II 1.094,93 1.168,55 1.249,55

III 1.280,68 1.371,97 1.472,44

IV 1.581,80 1.700,46 1.831,03

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 851,02 925,28 1.007,08

II 1.096,82 1.194,63 1.302,42

III 1.334,74 1.456,22 1.589,82

IV 1.707,92 1.865,79 2.039,38

ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

JORNALISTA

Classe Vencimento (R$)

I 1.702,58

II 1.961,51

III 2.315,03

IV 2.739,31

V 3.322,60

VI 3.555,18

VII 3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

JORNALISTA 25 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.075,14 1.355,27 1.666,24

II 1.676,37 2.050,42 2.465,63

III 2.539,79 3.000,67 3.507,61

IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73

V 5.311,22 6.147,56 7.067,46

VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94

VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35

JORNALISTA 35 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.923,96 2.297,50 2.712,09

II 2.809,77 3.308,53 3.862,09

III 4.075,87 4.690,39 5.433,90

IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54

V 8.200,00 9.325,14 10.562,79

VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88

VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90

ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

JORNALISTA

Classe Vencimento (R$)

I 1.788,90

II 2.060,96

III 2.432,40

IV 2.878,19

V 3.491,06

VI 3.735,43

VII 3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

JORNALISTA 25 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 1.129,65 1.423,98 1.750,72

II 1.761,36 2.154,38 2.590,64

III 2.668,56 3.152,80 3.685,45

IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17

V 5.580,50 6.459,24 7.425,78

VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90

VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09

JORNALISTA 35 HORAS SEMANAIS

Classe Nível

1 2 3

I 2.021,50 2.413,98 2.849,59

II 2.952,23 3.476,27 4.057,90

III 4.282,52 4.928,19 5.709,40

IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97

V 8.615,74 9.797,92 11.098,32

VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93

VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59

ANEXO V GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.198,76

II 1.249,04

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.518,12

II 1.581,78

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.210,20

II 1.300,71

III 1.389,27

IV 1.484,91

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.532,58

II 1.647,21

III 1.759,38

IV 1.880,50

ANALISTA TÉCNICO

Classe Vencimento (R$)

I 1.702,58

II 1.961,51

III 2.315,03

IV 2.739,31

V 3.322,60

VI 3.555,18

VII 3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

ANALISTA TÉCNICO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.075,14 1.355,27 1.666,24

II 1.676,37 2.050,42 2.465,63

III 2.539,79 3.000,67 3.507,61

IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73

V 5.311,22 6.147,56 7.067,46

VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94

VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.923,96 2.297,50 2.712,09

II 2.809,77 3.308,53 3.862,09

III 4.075,87 4.690,39 5.433,90

IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54

V 8.200,00 9.325,14 10.562,79

VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88

VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90

ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.259,54

II 1.312,37

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.595,09

II 1.661,98

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 30 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.271,56

II 1.366,66

III 1.459,71

IV 1.560,19

TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS SEMANAIS

Classe Vencimento (R$)

I 1.610,28

II 1.730,72

III 1.848,58

IV 1.975,84

ANALISTA TÉCNICO VENCIMENTO BÁSICO

Classe Vencimento (R$)

I 1.788,90

II 2.060,96

III 2.432,40

IV 2.878,19

V 3.491,06

VI 3.735,43

VII 3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

ANALISTA TÉCNICO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.129,65 1.423,98 1.750,72

II 1.761,36 2.154,38 2.590,64

III 2.668,56 3.152,80 3.685,45

IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17

V 5.580,50 6.459,24 7.425,78

VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90

VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 2.021,50 2.413,98 2.849,59

II 2.952,23 3.476,27 4.057,90

III 4.282,52 4.928,19 5.709,40

IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97

V 8.615,74 9.797,92 11.098,32

VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93

VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59

ANEXO VII GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

CARGO CLASSE VENCIMENTO

Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.210,20

II 1.300,71

III 1.389,27

IV 1.484,91

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.532,58

II 1.647,21

III 1.759,38

IV 1.880,50

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSES VENCIMENTO

Analista de Infraestrutura de Transportes Analista de Registro do Comércio Analista de Radiodifusão Médico Veterinário Médico Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.702,58

II 1.961,51

III 2.315,03

IV 2.739,31

V 3.322,60

VI 3.555,18

VII 3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.075,14 1.355,27 1.666,24

II 1.676,37 2.050,42 2.465,63

III 2.539,79 3.000,67 3.507,61

IV 3.651,50 4.264,91 4.939,73

V 5.311,22 6.147,56 7.067,46

VI 7.562,18 8.091,54 8.657,94

VII 9.264,00 9.912,48 10.606,35

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.923,96 2.297,50 2.712,09

II 2.809,77 3.308,53 3.862,09

III 4.075,87 4.690,39 5.433,90

IV 5.770,38 6.595,71 7.503,54

V 8.200,00 9.325,14 10.562,79

VI 11.302,19 12.093,34 12.939,88

VII 13.845,67 14.814,86 15.851,90

ANEXO VIII GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 30 HORAS SEMANAIS

CARGO CLASSE VENCIMENTO

Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.271,56

II 1.366,66

III 1.459,71

IV 1.560,19

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAIS

Técnico em Infraestrutura de Transportes Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Técnico em Registro de Comércio Técnico em Radiodifusão I 1.610,28

II 1.730,72

III 1.848,58

IV 1.975,84

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE VENCIMENTO

Analista de Infraestrutura de Transportes Analista de Registro do Comércio Analista de Radiodifusão Médico Veterinário Médico Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional I 1.788,90

II 2.060,96

III 2.432,40

IV 2.878,19

V 3.491,06

VI 3.735,43

VII 3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 1.129,65 1.423,98 1.750,72

II 1.761,36 2.154,38 2.590,64

III 2.668,56 3.152,80 3.685,45

IV 3.836,63 4.481,14 5.190,17

V 5.580,50 6.459,24 7.425,78

VI 7.945,58 8.501,78 9.096,90

VII 9.733,68 10.415,04 11.144,09

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE NÍVEL

1 2 3

I 2.021,50 2.413,98 2.849,59

II 2.952,23 3.476,27 4.057,90

III 4.282,52 4.928,19 5.709,40

IV 6.062,94 6.930,11 7.883,97

V 8.615,74 9.797,92 11.098,32

VI 11.875,21 12.706,47 13.595,93

VII 14.547,65 15.565,97 16.655,59

ANEXO IX GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

CLASSE VENCIMENTO

I 1.532,58

II 1.661,35

ANALISTA DE PROCURADORIA

CLASSE VENCIMENTO

I 2.796,77

II 3.051,89

TABELA II

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Classe Nível

1 2 3 4 5 6 7

I 417,82 571,45 740,40 817,23 1.019,97 1.244,23 1.370,21

II 1.382,74 1.513,48 1.650,68 1.794,68 1.945,92 2.104,71 2.271,47

ANALISTA DE PROCURADORIA

Classe Nível

1 2 3 4 5 6 7

I 2.737,37 3.077,08 3.438,83 3.824,11 4.234,43 4.671,42 5.136,81

II 5.383,57 5.911,47 6.473,65 7.072,32 7.709,98 8.389,08 9.112,30

ANEXO X GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

CLASSE VENCIMENTO

I 1.610,28

II 1.745,58

ANALISTA DE PROCURADORIA

CLASSE VENCIMENTO

I 2.938,57

II 3.206,62

TABELA II

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Classe Nível

1 2 3 4 5 6 7

I 439,00 600,42 777,94 858,66 1.071,68 1.307,31 1.439,68

II 1.452,84 1.590,21 1.734,37 1.885,67 2.044,58 2.211,42 2.386,63

ANALISTA DE PROCURADORIA

Classe Nível

1 2 3 4 5 6 7

I 2.876,15 3.233,09 3.613,18 4.017,99 4.449,12 4.908,26 5.397,25

II 5.656,52 6.211,18 6.801,86 7.430,89 8.100,88 8.814,41 9.574,29

ANEXO XI GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS

Analista de Procuradoria I 60

II 30

DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS

Assistente de Procuradoria I 60

II 30

ANEXO XII QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

30 HORAS SEMANAIS

CARGO VENCIMENTO

Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.198,76

40 HORAS SEMANAIS

CARGO VENCIMENTO

Carreiras do Nível de Apoio - NA 1.518,12

ANEXO XIII QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

30 HORAS SEMANAIS

CARGO VENCIMENTO

Carreirasdo Nível de Apoio - NA 1.259,54

40 HORAS SEMANAIS

CARGO VENCIMENTO

Carreirasdo Nível de Apoio - NA 1.595,09

ANEXO XIV VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 VERIFICAÇÃO 616,38 780,29 979,03

2 INSPEÇÃO 1.522,92 1.868,09 2.283,02

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 CONTROLE 2.521,35 3.026,91 3.634,24

2 ANÁLISE 3.374,98 4.051,20 4.862,12

3 SUPERVISÃO 4.569,93 5.485,90 6.585,71

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 VERIFICAÇÃO 616,38 780,29 979,03

2 INSPEÇÃO 1.522,92 1.868,09 2.283,02

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 CONTROLE 2.521,35 3.026,91 3.634,24

2 ANÁLISE 3.374,98 4.051,20 4.862,12

3 SUPERVISÃO 4.569,93 5.485,90 6.585,71

ANEXO XV VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 VERIFICAÇÃO 647,63 819,85 1.028,67

2 INSPEÇÃO 1.600,13 1.962,80 2.398,77

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 CONTROLE 2.649,18 3.180,37 3.818,50

2 ANÁLISE 3.546,09 4.256,60 5.108,63

3 SUPERVISÃO 4.801,63 5.764,04 6.919,61

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 VERIFICAÇÃO 647,63 819,85 1.028,67

2 INSPEÇÃO 1.600,13 1.962,80 2.398,77

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATIVIDADE REFERÊNCIA

I II III

1 CONTROLE 2.649,18 3.180,37 3.818,50

2 ANÁLISE 3.546,09 4.256,60 5.108,63

3 SUPERVISÃO 4.801,63 5.764,04 6.919,61

ANEXO XVI CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025

CARGO SÍMBOLO NÍVEL VENCIMENTO

Secretário Escolar SP - 1.518,00

SM - 1.605,03

SG - 1.680,02

SE - 1.925,92

Vice-Diretor VP 1 1.542,40

2 1.605,03

VM 1 1.705,06

2 1.751,52

VG 1 1.947,67

2 2.252,93

VE 1 2.361,88

2 2.514,49

Diretor DP 1 2.034,91

2 2.252,93

DM 1 2.776,10

2 3.212,11

DG 1 3.604,48

2 4.214,91

DE 1 4.432,91

2 4.738,11

ANEXO XVII CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

CARGO SÍMBOLO NÍVEL VENCIMENTO

Secretário Escolar SP - 1.593,90

SM - 1.685,28

SG - 1.764,02

SE - 2.022,22

Vice-Diretor VP 1 1.619,52

2 1.685,28

VM 1 1.790,31

2 1.839,10

VG 1 2.045,05

2 2.365,58

VE 1 2.479,97

2 2.640,21

Diretor DP 1 2.136,66

2 2.365,58

DM 1 2.914,91

2 3.372,72

DG 1 3.784,70

2 4.425,66

DE 1 4.654,56

2 4.975,02

ANEXO XVIII CARGOS EM COMISSÃO

VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025

Símbolo Vencimento (R$)

DAS-2A 9.142,10

DAS-2B 7.239,29

DAS-2C 5.336,43

DAS-2D 4.226,44

DAS-3 3.433,58

DAI-4 2.165,08

DAI-5 1.622,80

ANEXO XIX CARGOS EM COMISSÃO

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

Símbolo Vencimento (R$)

DAS-2A 9.599,21

DAS-2B 7.601,25

DAS-2C 5.603,25

DAS-2D 4.437,76

DAS-3 3.605,26

DAI-4 2.273,33

DAI-5 1.703,94

ANEXO XX FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025

Símbolo Vencimento (R$)

FC-3 3.006,66

FC-2 2.396,77

FC-1 1.634,43

ANEXO XXI FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

Símbolo Vencimento (R$)

FC-3 3.156,99

FC-2 2.516,61

FC-1 1.716,15

ANEXO XXII GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUADRO REMANESCENTE COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Bailarino 7 7 6 6 3 1 1

Professor de Orquestra 5 5 4 4 1 1 1

Professor de Orquestra Assistente 3 3 1 1 1 1 1

Professor de Orquestra Chefe de Naipe 3 3 1 1 1 1 1

Museólogo 3 3 1 1 1 1 1

Restaurador 7 7 6 6 3 1 1

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Técnico em Assuntos Culturais 40 30 20 10

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Analista de Assuntos Culturais 63 50 30 10 5 4 3

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Técnico em Assuntos Culturais 37 18 10 8

Técnico Cinematográfico 10 6 3 1

Técnico de Palco 60 24 10 4

Técnico em Produção 50 20 8 4

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Analista de Assuntos Culturais 40 30 15 12 8 7 6

Bailarino 33 24 22 21 20 19 18

Diretor de Produção 2 1 1 1 1 1 1

Pianista de Balé 1 1 1 1 1 1 1

Professor de Orquestra 22 22 22 20 20 19 18

Professor de Orquestra Assistente 10 7 6 5 4 4 3

Professor de Orquestra Chefe de Naipe 6 6 6 6 6 5 4

Professor de Orquestra Concertino 3 1 1 1 1 1 1

Professor de Orquestra Spalla 3 2 1 1 1 1 1

Regente 2 1 1 1 1 1 1

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Técnico em Assuntos Culturais 20 12 6 2

Técnico em Restauração 14 12 8 6

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Analista de Assuntos Culturais 43 23 10 6 4 3 2

Museólogo 30 28 25 20 15 4 3

Restaurador 35 30 25 20 10 3 2

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - FPC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Técnico em Assuntos Culturais 50 20 8 3

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Analista de Assuntos Culturais 44 23 10 6 4 3 2

ANEXO XXIII JORNALISTA

Quantitativo de Cargos

Classe Jornalista

I 34

II 28

III 26

IV 20

V 15

VI 8

VII 6

ANEXO XXIV QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO Classe

Direta I II

18.562 7.419

Indireta Classe

I II

ADAB 39 15

AGERBA 17 15

INEMA 25 10

DETRAN 222 88

IBAMETRO 50 20

IPAC 186 74

JUCEB 12 4

SEI 28 11

SUDESB 62 24

UNEB 231 93

UEFS 71 29

UESC 50 20

UESB 51 21

FAPESB 10 4

FUNDAC 165 66

FUNCEB 110 44

HEMOBA 50 20

PEDRO CALMON 10 4

IRDEB 38 33

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO Classe

Direta I II III IV

6.332 2.975 1.395 1.352

Indireta Classe

I II III IV

ADAB 16 12 12 10

AGERBA 5 25 20 17

INEMA 34 22 19 14

DETRAN 278 191 176 130

IBAMETRO 4 9 5 3

IPAC 103 63 45 45

JUCEB 5 7 7 6

SEI 46 20 8 6

SUDESB 15 12 11 10

UNEB 2 1 1 1

UEFS 13 5 2 1

UESC 6 3 2 1

UESB 2 1 1 1

FAPESB 8 3 2 1

FUNDAC 250 274 254 217

FUNCEB 64 38 26 26

HEMOBA 16 6 3 2

PEDRO CALMON 8 3 2 1

IRDEB 6 4 3 3

ANALISTA TÉCNICO

ADMINISTRAÇÃO Classe

Direta I II III IV V VI VII

833 884 516 486 314 280 250

Indireta Classe

I II III IV V VI VII

ADAB 21 17 9 6 5 4 3

AGERBA 4 4 4 3 3 3 3

INEMA 20 17 15 13 12 11 10

DETRAN 22 22 10 10 6 4 2

IBAMETRO 28 25 12 8 4 3 2

IPAC 18 16 14 13 11 5 3

JUCEB 6 5 5 5 4 4 4

SEI 40 35 23 20 15 10 9

SUDESB 6 5 5 4 3 2 1

UNEB 12 11 9 6 4 3 2

UEFS 2 1 1 1 1 1 1

UESC 2 2 1 1 1 1 1

UESB 2 1 1 1 1 1 1

FAPESB 3 1 1 1 1 1 1

FUNDAC 64 45 22 14 10 8 7

FUNCEB 13 12 10 8 6 5 4

HEMOBA 9 8 4 2 1 1 1

PEDRO CALMON 22 20 11 10 7 5 4

IRDEB 7 5 5 4 3 1 1

ANEXO XXV QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos SAEB

Classe Técnico em Infraestrutura de Transportes Analista de Infraestrutura de Transportes

I 116 24

II 84 22

III 55 20

IV 50 18

V - 16

VI - 10

VII - 7

Quantitativo de Cargos SEINFRA

Classe Técnico em Infraestrutura de Transportes Analista de Infraestrutura de Transportes

I 116 24

II 83 22

III 55 20

IV 30 18

V - 16

VI - 10

VII - 7

ANEXO XXVI QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV

Assistente de Serviço Social 15 13 12 10

Assistente de Serviço de Saúde 25 20 19 17

Técnico de Nutrição e Dietética 20 12 7 3

Quantitativo de Cargos FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo Quantitativo por Classe

I II III IV V VI VII

Assistente Social 19 18 17 16 15 14 13

Enfermeiro 10 7 4 3 2 1 1

Nutricionista 7 4 3 1 1 1 1

Odontólogo 7 4 3 1 1 1 1

Psicólogo 21 19 13 8 6 5 4

Terapeuta Ocupacional 7 4 3 1 1 1 1

ANEXO XXVII QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

Classe Técnico em Registro de Comércio Analista de Registro de Comércio

I 48 17

II 42 12

III 40 9

IV 37 7

V - 5

VI - 4

VII - 3

ANEXO XXVIII QUANTITATIVO DE CARGOS

CARREIRAS TÉCNICAS-ESPECÍFICAS DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB Quantitativo de Cargos

Classe Técnico em Radiodifusão Analista em Radiodifusão

I 56 13

II 48 11

III 44 10

IV 36 9

V - 9

VI - 8

VII - 7

ANEXO XXIX QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS MÉDICO

Classe DETRAN FUNDAC IRDEB UEFS UNEB

I 47 10 4 4 4

II 30 6 2 4 4

III 19 4 1 3 3

IV 10 2 1 2 3

V 6 1 1 2 3

VI 4 1 1 1 3

VII 2 1 1 1 2

ANEXO XXX QUANTITATIVO DE CARGOS

MÉDICO VETERINÁRIO

Classe SEAGRI

I 86

II 60

III 36

IV 20

V 10

VI 8

VII 6

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

ANEXO V

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

ANEXO VIII

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

ANEXO IX

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

ANEXO X

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

ANEXO XI

GRUPO OCUPACIONAL

ANEXO XII

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

ANEXO XIII

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

ANEXO XIV

VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025

ANEXO XV

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

ANEXO XVI

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

ANEXO XVII

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

ANEXO XVIII

CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO XIX

CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO XX

FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI

FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXII

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

ANEXO XXIII

JORNALISTA

ANEXO XXIV

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXV

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXVI

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXVII

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXVIII

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXIX

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANEXO XXX

QUANTITATIVO DE CARGOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 14880/2025 de 25/03/2025

Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005

Lei Ordinária nº 11374/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003