Lei Ordinária nº 14.964/2025
Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.964, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:
"Art. 2º - O Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação é composto pelas seguintes carreiras:
I - Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor, Especialista em Metrologia e Qualidade, Fiscal Estadual Agropecuário e Especialista em Regulação, com escolaridade de nível superior, constituída de 14 (quatorze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
II - Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 12 (doze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção." (NR)
Art. 2º O
§ 2º do art. 4º. da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
§ 2º O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.
..." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de abril de 2025:
"Art. 10. - ...
...
II - ....
a) 90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;
b) 100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;
d) 135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 10." (NR)
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:
"Art. 10. - ...
I - ....
a) 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 1 a 6;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 a 9;
c) 160% (cento e sessenta por cento) para as classes 10 a 14;
II - ....
a) 90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;
b) 100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;
d) 135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 12." (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de março de 2026:
"Art. 10. - ...
...
II - ....
a) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 1 e 2;
b) 105% (cento e cinco por cento) para as classes 3 e 4;
c) 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 5 e 6;
d) 140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 e 8;
e) 145% (cento e quarenta e cinco por cento) para as classes 9 a 12." (NR)
Art. 6º O Anexo III da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 7º O Anexo III da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 8º O Anexo III da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 9º O Anexo II da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 10. O Anexo IV da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 11. A promoção do ano de 2026 dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente ao disposto neste artigo e aos seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho funcional;
II - interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
Parágrafo único. Os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, poderão ser acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais em cada classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
Art. 12. O acesso às classes 13 e 14 das carreiras indicadas no inciso I do art. 2º. da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, e às classes 11 e 12 das carreiras indicadas no inciso II do art. 2º. da mesma Lei é exclusivo de servidores ativos mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Ficam revogados o inciso II do
§ 5º e o
§ 6º, ambos do art. 11 da Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2025, quanto aos arts. 3º e 6º;
II - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho de 2025, quanto ao art. 2º.;
III - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 1º, 4º, 7º e 9º;
IV - a partir de 1º de março de 2026, quanto aos arts. 5º e 8º;
V - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Nadjane Estrela Soares
Secretária de Cultura em exercício
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação 1 1.539,15
2 1.631,49
3 1.729,38
4 1.833,15
5 1.943,14
6 2.059,72
7 2.183,31
8 2.314,31
9 2.453,16
10 2.600,35
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade Fiscal Estadual Agropecuário Especialista em Regulação 1 3.309,27
2 3.557,47
3 3.824,28
4 4.111,10
5 4.419,43
6 4.750,89
7 5.107,21
8 5.490,25
9 5.902,02
10 6.344,67
11 6.820,52
12 7.332,06
ANEXO II VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação 1 1.539,15
2 1.631,49
3 1.729,38
4 1.833,15
5 1.943,14
6 2.059,72
7 2.183,31
8 2.314,31
9 2.453,16
10 2.600,35
11 2.756,37
12 2.921,75
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade Fiscal Estadual Agropecuário Especialista em Regulação 1 3.309,27
2 3.557,47
3 3.824,28
4 4.111,10
5 4.419,43
6 4.750,89
7 5.107,21
8 5.490,25
9 5.902,02
10 6.344,67
11 6.820,52
12 7.332,06
13 7.881,96
14 8.473,11
ANEXO III VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação 1 1.600,72
2 1.696,75
3 1.798,56
4 1.906,48
5 2.020,87
6 2.142,11
7 2.270,64
8 2.406,88
9 2.551,29
10 2.704,36
11 2.866,62
12 3.038,62
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS CLASSE VENCIMENTO
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade Fiscal Estadual Agropecuário Especialista em Regulação 1 3.441,64
2 3.699,77
3 3.977,25
4 4.275,54
5 4.596,21
6 4.940,93
7 5.311,50
8 5.709,86
9 6.138,10
10 6.598,46
11 7.093,34
12 7.625,34
13 8.197,24
14 8.812,03
ANEXO IV VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES
OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR
CLASSES NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO
2 85% 85%
3 85% 85%
4 85% 85%
5 80% 80%
6 80% 80%
7 80% 80%
8 75% 75%
9 75% 75%
10 75% 70%
11 70% 70%
12 70% 70%
13 70% -
14 70% -
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior
ANEXO V FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARREIRAS FORMAÇÕES
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Agronomia, Análise de Sistema, Aquicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aquicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação, Tecnologia da Informação, Oceanografia, Medicina Veterinária, Engenharia de Petróleo e Geofísica.
Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Graduação em Direito.
Especialista em Metrologia e Qualidade Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística.
Fiscal Estadual Agropecuário Graduação em Medicina Veterinária, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Animal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal; Graduação em Agronomia, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Vegetal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.
Especialista em Regulação Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARREIRAS FORMAÇÕES
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.
Técnico em Metrologia e Qualidade Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.
Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Agropecuária, Técnico em Agricultura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Zootecnia, Técnico Florestal e Técnico em Agroindústria, nos - termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.
Técnico em Regulação Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2025
ANEXO II
VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025
ANEXO III
VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026
ANEXO IV
VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025
ANEXO V
FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11051/2008 de 06/06/2008
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003