Lei Ordinária nº 14.966/2025
Altera a Lei nº 11.367, de 02 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.966, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de maio de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A carreira será composta pelo quantitativo total de 120 (cento e vinte) cargos, distribuídos entre as 14 (quatorze) classes, sendo a inicial integrada por 30 (trinta) cargos.
...
§ 4º O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção." (NR)
"Art. 5º - ...
I - 115% (cento e quinze por cento) para as Classes 1 a 6;
II - 140% (cento e quarenta por cento) para as Classes 7 a 14.
§ 1º A gratificação será concedida exclusivamente aos servidores em exercício na SEI e à disposição da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
..." (NR)
"Art. 6º - É atribuída aos integrantes da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais a Gratificação de Incentivo à Pós-Graduação, pela titulação de Especialista, Mestre ou Doutor, na área de atuação e especificidade da função, conforme Anexo III desta Lei, nos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento) pela apresentação do título de Especialista, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - 25% (vinte e cinco por cento) pela apresentação do título de Mestre, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - 30% (trinta por cento) pela apresentação do título de Doutor, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º É permitida a revisão dos percentuais previstos neste artigo, desde que apresentado o respectivo título.
..." (NR)
Art. 2º O art. 5º. da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as Classes 1 a 6;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) para as Classes 7 a 14.
..." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de maio de 2025, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, a partir de 1º de abril de 2026, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º A promoção do ano de 2026 dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente ao disposto neste artigo e aos seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho anual;
II - interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
Parágrafo único. Os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009, poderão ser acrescidos em até 30 (trinta) pontos percentuais em cada classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
Art. 6º O acesso às classes 13 e 14 da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais criadas por esta Lei é exclusivo aos servidores ativos mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Ficam revogados o inciso II do
§ 2º, e o
§ 3º, ambos do art. 5º. da Lei nº 11.367 , de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, quanto aos arts. 1º e 3º;
II - a partir de 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 2º e 4º;
III - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
CARGOS CLASSE VENCIMENTO (R$)
Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais 1 2.884,89
2 3.118,32
3 3.368,48
4 3.635,30
5 3.927,12
6 4.242,27
7 4.585,80
8 4.952,66
9 5.352,86
10 5.769,77
11 6.228,33
12 6.720,26
13 7.257,88
14 7.838,51
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE VENCIMENTO (R$)
Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais 1 2.957,30
2 3.196,59
3 3.453,03
4 3.726,55
5 4.025,69
6 4.348,75
7 4.700,90
8 5.076,97
9 5.487,22
10 5.914,59
11 6.384,66
12 6.888,94
13 7.440,05
14 8.035,26
ANEXO III TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Classes Percentual sobre o total de servidores ocupantes da classe anterior
2 85%
3 85%
4 85%
5 80%
6 80%
7 80%
8 75%
9 75%
10 75%
11 70%
12 70%
13 70%
14 70%
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO III
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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