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Lei Ordinária nº 15.011/2025

Estabelece percentual de revisão geral incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, na forma que indica.

LEI Nº 15.011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece percentual de revisão geral incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas com símbolos FC-01 a FC-08, das funções gratificadas e dos proventos de inatividade e pensões da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ficam revisados em:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 31 de outubro de 2025;

II - 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de abril de 2026.

Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.

Art. 2º Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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