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Lei Ordinária nº 15.013/2025

Estabelece percentual a título de revisão geral anual incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

LEI Nº 15.013, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece percentual a título de revisão geral anual incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, símbolos remuneratórios dos cargos em comissão e funções gratificadas, proventos de inatividade e pensões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ficam revisados em:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 31 de outubro de 2025.

II - 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de abril de 2026.

Art. 2º Os proventos de inatividade e as pensões relativas aos dependentes dos servidores das carreiras do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que possuem direito à paridade constitucional serão revistas na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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