Lei Ordinária nº 15.034/2025
Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 15.034, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ...
...
§ 3º ...
I - a inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, do beneficiário sujeito a recolhimento de contribuição mediante boleto bancário;
..." (NR)
"Art. 10. - ...
I - ....
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º. desta Lei, no percentual correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) relativa aos dependentes:
1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro (a), não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;
...
II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária Anual;
III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado no valor correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art 12 desta Lei;
..." (NR)
"Art. 11. - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo é facultada ao beneficiário titular, dependente ou agregado, isoladarnente ou em conjunto, mediante o pagamento da complementação no valor mensal inscrito de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário inscrito." (NR)
Art. 2º Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de janeiro de 2027:
"Art. 10. - ...
I - ....
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º. desta Lei, no percentual correspondente a 6% (seis por cento) do valor de sua remuneração, não inferfor a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
...
II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;
III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;
..." (NR)
Art. 3º Para os titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que, até a data de entrada em vigor desta Lei, inscreveram mais de 04 (quatro) dependentes, será aplicado o limite de custeio da contribuição correspondente a 04 (quatro) dependentes.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçametárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Fica revogado o Anexo I da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 2º.;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Danielle Thomaz Ferreira Cintra
Secretária da Administração em exercício
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Juremar de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura em exercício
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica
ANEXO ÚNICO TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFIClÁRIOS TlTULARES DE QUE TRATA O INCISO X DOART. 4º E AGREGADOS
Faixa Etária Valor da Contribuição (em R$)
até 24 anos 120,00
de 25 a 29 anos 156,00
de 30 a 39 anos 204,96
de 40 a 49 anos 271,55
de 50 a 59 anos 362,10
a partir de 60 anos 485,26