Lei Ordinária nº 15.038/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, e dá outras providências.
LEI Nº 15.038, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com a garantia da União, até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - FINISA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos do que trata o caput deste artigo destinam-se a viabilização de contrapartidas de financiamentos, de termos de compromisso, e demais investimentos nas áreas de Infraestrutura Urbana, Mobilidade Urbana, Infraestrutura Hídrica, Infraestrutura Viária, Saúde e Educação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere esta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda