Lei Ordinária nº 15.043/2025
Altera a Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 15.043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.572 , de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.572 , de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 49. - ...
...
XXXVIII - ao Subcomandante de Aeronave cabe auxiliar o Comandante durante a operação da aeronave, bem como exercer as atribuições de Comandante de Aeronave em caso de sua incapacidade, zelar pela segurança do voo, coordenar, comandar e atuar nas operações aéreas.
...
§ 5º A investidura nos cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave deverá observar a habilitação específica exigida para o exercício das respectivas atribuições." (NR)
"Art. 55-A. Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do CBMBA, os seguintes cargos em comissão:
I - 02 (dois) cargos de Comandante de Aeronave, símbolo DAS-2C;
II - 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Aeronave, símbolo DAS-2D;
III - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 14.572 , de 25 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Na hipótese da inexistência de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM que preencham os requisitos exigidos para o exercício das atribuições dos cargos de Comandante de Aeronave e Subcomandante de Aeronave, fica autorizado, até 31 de dezembro de 2030, que os cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave sejam providos por Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militates - QOPM da Polícia Militar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Danielle Thomaz Ferreira Cintra
Secretária da Administração em exercício
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA CARGO SÍMBOLO QTD
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar DAS-1 01
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar DAS-2A 01
Comandante de Operações de Bombeiros Militar DAS-2B 01
Comandante de Segurança Contra Incêndio DAS-2B 01
Corregedor-Chefe DAS-2B 01
Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros DAS-2B 01
Comandante Regional de Bombeiros Militar DAS-2B 04
Diretor de Departamento DAS-2C 05
Diretor de Academia DAS-2C 01
Coordenador de Saúde DAS-2C 01
Coordenador de Inteligência DAS-2C 01
Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças DAS-2C 01
Coordenador de Treinamento Operacional DAS-2C 01
Coordenador de Gestão de Frota DAS-2C 0l
Subcomandante de Operações Bombeiros Militar DAS-2C 01
Subcomandante de Segurança Contra Incêndio DAS-2C 0l
Corregedor Adjunto DAS-2C 0l
Diretor*Adjunto de Instituto DAS-2C 0l
Subcomandante Regional de Bombeiros Militar DAS-2C 04
Assessor Especial DAS-2C 01
Coordenador I DAS-2C 05
Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo DAS-2C 01
Comandante de Aeronave DAS-2C 04
Subcomandante de Aeronave DAS-2D 04
Comandante de Batalhão DAS-2D 20
Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura DAS-2D 01
Diretor Adjunto de Departamento DAS-2D 05
Coordenador Adjunto DAS-2D 05
Diretor Adjunto de Academia DAS-2D 01
Chefe de Núcleo de Gestão DAS-2D 06
Coordenador Técnico DAS-2D 08
Subcomandante de Batalhão DAS-3 20
Coordenador II DAS-3 83
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01
Comandante de Companhia DAI-4 60
Coordenador III DAI-4 26
Tripulante Operacional DAI-4 06
Mecânico de Voo DAI-4 02