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Lei Ordinária nº 15.113/2026

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura no Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 15.113, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura no Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura continentais do Estado da Bahia.

§ 1º O desenvolvimento sustentável, para fins desta Lei, compreende as seguintes dimensões: social, cultural, econômica, política, institucional, tecnológica e ambiental.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - aquicultura: a atividade e tecnologia das famílias no cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 11.959 /2009;

II - pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;

III - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

IV - função social da pesca e aquicultura: exercício da pesca e aquicultura em condições que promovam a reprodução física, cultural, social e econômica das comunidades tradicionais pesqueiras, dos trabalhadores da pesca e aquicultura e da coletividade, com a conservação dos recursos naturais imprescindíveis ao bem-estar e à justiça social;

V - águas interiores: as baías, várzeas, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; a aquicultura familar se realiza em lagunas, rios ou mares, por exemplo. Conceitualmente, aquicultores familiares são os que e não ocupam uma área superior a 500m³ de água e exploram reservatórios hidricos com superfície inferior a 2,0ha, utilizem a mão-de-obra da família e a renda seja predominante da atividade;

VI - águas continentais: os rios, várzeas, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

VII - pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

VIII - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica ou que utilize de qualquer atividade da pesca como forma de reprodução física, social e cultural de sua família ou das comunidades pesqueiras;

IX - aquicultor: a pessoa física ou jurídica nacional que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais ou que utilize de qualquer atividade da aquicultura como forma de reprodução física, social e cultural de sua família ou das comunidades pesqueiras;

X - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XI - atividade pesqueira: todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros, entre outras atividades relacionadas à pesca;

XII - atividade pesqueira artesanal: os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte, o auxílio no desembargue de produtos pesqueiros, a criação de artesanatos com produtos oriundos ou derivados da pesca artesanal, o processamento do produto da pesca artesanal, a comercialização do pescado em regime de economia familiar, dentre outras;

XIII - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras, em uso permanente ou temporário, para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, de conservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;

XIV - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais, segundo critérios de auto identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotado de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;

XV - alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;

XVI - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;

XVII - zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

XVIII - plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Capítulo II

Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos

Art. 2º Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura:

I - a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos;

III - o cumprimento da função social da pesca e da aquicultura;

IV - a exploração racional dos recursos pesqueiros;

V - o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira;

VI - o desenvolvimento sustentável;

VII - a ação integrada para o desenvolvimento do setor;

VIII - reconhecimento e proteção dos direitos, territórios e modos de vida de povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura:

I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-las diretamente, sobretudo no planejamento, elaboração e monitoramento de políticas públicas referentes às atividades da pesca e da aquicultura;

III - intensificação das políticas sociais visando a melhoria das condições de trabalho e erradicação das situações de pobreza no setor;

IV - implementação de programas subsidiados e de fácil acesso para o pescador artesanal e o pequeno aquicultor, condicionados a planos de ordenamento e gestão com vistas ao uso sustentável dos recursos pesqueiros;

V - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;

VI - compatibilização das políticas de pesca e aquicultura nacional e estadual e articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios;

VII - unidade política na sua gestão, por meio de orientações sistêmicas sem prejuízo da descentralização de suas ações e atividades;

VIII - publicidade, por meio de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de dados e condições relativas ao desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

IX - reconhecimento e garantia da participação dos saberes tradicionais no planejamento, elaboração e monitoramento de políticas públicas e regulamentos relacionados às atividades pesqueiras e aquicultura;

X - uso racional dos recursos naturais.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura:

I - fomentar a pesca e aquicultura sustentáveis, promovendo o ordenamento, o incentivo, o monitoramento e a fiscalização das atividades nas águas continentais e interiores no âmbito de competência do Estado da Bahia;

II - preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas aquáticos naturais, prevenindo a extinção de espécies aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem como garantir sua reposição;

III - promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades didático-científicas relacionadas com a pesca e aquicultura;

IV - promover e incentivar estudos e pesquisas dos ecossistemas aquáticos naturais focados em projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;

V - promover a educação ambiental com o fim de capacitar o setor para a participação na gestão da pesca e aquicultura do estado e para o combate às práticas predatórias, impedindo ações degradadoras do meio ambiente;

VI - promover o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das atividades pesqueira e aquícola bem como de suas comunidades;

VII - buscar tecnologias que aumentem a qualidade de vida e de trabalho dos envolvidos na atividade pesqueira, a qualidade ambiental, a produtividade e qualidade do pescado, difundindo os resultados das pesquisas realizadas para a geração de novos conhecimentos e de inovações tecnológicas pesqueiras e aquícolas;

VIII - estimular a capacitação de pescadores e aquicultores, incentivando a realização de eventos e a instalação de cursos técnicos e de escolas de pesca;

IX - viabilizar a atividade pesqueira e a aquicultura no intuito de promover alternativas de renda;

X - viabilizar linhas de crédito de fácil acesso e quitação para o setor, específicas para os pescadores artesanais, pequenos aquicultores e pescadores em faixas de extrema pobreza;

XI - promover a sanidade de animais aquáticos;

XII - promover o pescado como alimento saudável e de alta qualidade;

XIII - incentivar a estruturação de polos de comercialização de pescado;

XIV - implementar política de monitoramento pesqueiro participativo e a geração de estatística pesqueira no estado;

XV - estimular a recuperação de recursos pesqueiros;

XVI - reconhecer e criar mecanismos para assegurar a regulamentação e garantia dos territórios pesqueiros tradicionais;

XVII - estimular a organização do setor com vistas ao fortalecimento das entidades representativas, incluindo as organizações comunitárias de base;

XVIII - estabelecer período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução de espécies por região e por bacia hidrográfica no âmbito de sua competência;

XIX - ordenar e regulamentar a pesca em águas continentais no âmbito de sua competência.

Capítulo III

Da Atividade Pesqueira

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante registro e licenças requeridos ao órgão federal competente, asseguradas:

I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Capítulo IV

Da Pesca

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º Para efeitos desta Lei a pesca se classifica em:

I - artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, para fins de comércio e ou desubsistência, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante a contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

II - industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica nacional e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

III - didático-científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade didática ou de pesquisa científica;

IV - amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

V - desportiva: quando praticada na modalidade de competição, promovida por entidade legalmente organizada, distinguindo-se da amadora pela modalidade "pesque e solte" e pela exclusiva utilização de anzóis sem fisga;

Art. 7º A pesca amadora ou desportiva deverá observar as seguintes condições ou restrições:

I - somente é permitida a utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples ou garateias, iscas natural ou artificial, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada à utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação do órgão competente;

II - admite-se apenas a utilização de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte ou recreio.

Capítulo V

Da Aquicultura

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º Para efeito desta Lei a aquicultura se classifica como:

I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica nacional;

II - familiar: quando praticada por unidade familiar, nos termos da Lei nº : 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - científica: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos por pessoa jurídica legalmente habilitada para essa finalidade;

IV - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento de espécies nativas, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, com as devidas autorizações dos órgãos competentes;

V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

Art. 9º São modalidades da atividade de aquicultura, caracterizadas conforme regulamento específico:

I - a piscicultura;

II - a carcinicultura;

III - a malacocultura;

IV - a ranicultura;

V - a algicultura;

VI - outras práticas que tenham por objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e sobrevivência.

§ 1º Para o exercício da atividade da aquicultura será exigido do interessado, pessoa física ou jurídica nacional, Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), além dos cadastros, das licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação específica.

Seção II

Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 10. Para a exploração de projetos de aquicultura o interessado deverá requerer a outorga do direito de uso da água junto ao órgão estadual competente, e federal quando se tratar de corpos d`água de domínio da União.

Seção III

Do Empreendedor de Projeto de Aquicultura e Suas Obrigações

Art. 11. Entende-se por empreendedor a pessoa física ou jurídica nacional, de direito público ou privado, que pretender executar projeto de aquicultura na forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.

Parágrafo único. Nos projetos de aquicultura, o empreendedor deverá apresentar relatórios periódicos contendo as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 12. O empreendedor assumirá inteira e total responsabilidade por quaisquer danos individuais, coletivos e difusos, materiais, imateriais e morais, ou prejuízos ocorridos durante a execução do projeto de aquicultura, inclusive submetendo-se a todas as obrigações e penalidades cabíveis, bem como a responsabilidade civil, penal e administrativa pela recuperação de eventuais danos causados.

Seção IV

Da Licença, Autorização e Dispensa

Art. 13. O licenciamento dos empreendimentos ou atividades aquícolas se dará segundo a regulamentação das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O licenciamento e autorização ambientais dos empreendimentos ou atividades aquícolas que afetarem unidades de conservação, seu entorno ou zona de amortecimento dependem da prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

§ 2º O licenciamento e autorização ambientais dos empreendimentos ou atividades aquícolas que afetarem povos e comunidades tradicionais, seus territórios e modos de vida, dependem da consulta prévia, livre e informada.

Capítulo VI

Do Zoneamento da Pesca e Aquicultura

Art. 14. O zoneamento da pesca e aquicultura no Estado, com vista ao desenvolvimento sustentável dessas atividades, será realizado com base em estudos técnicos, a cargo dos órgãos competentes, com ampla participação popular e comunitária, observando-se os princípios e objetivos indicados nesta Lei.

§ 1º A proposta de zoneamento da pesca e aquicultura será precedida de audiências públicas regionais, organizadas e coordenadas pelos órgãos competentes, com a participação de pescadores bem como das comunidades envolvidas com atividades pesqueiras e outros segmentos interessados nos múltiplos usos das águas.

§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM aprovar os relatórios técnicos, os mapas do zoneamento, que serão revistos, periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 3º Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos participativamente com todos os usuários dos recursos da área de forma sustentável e equitativa.

§ 4º A pesca científica poderá ser efetuada em qualquer zona, observada a necessária autorização do órgão competente ou, quando couber, aos povos e comunidades tradicionais envolvidos.

Capítulo VII

Da Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola

Art. 15. A Bahia Pesca S.A e a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER, deverão promover a assistência técnica e extensão pesqueira e aqüícola à pesca profissional.

Parágrafo único. A assistência técnica e a extensão rural aos pescadores e aquicultores serão disponibilizadas com os seguintes objetivos:

I - prestar assistência creditícia na elaboração e execução dos projetos;

II - prestar assistência técnica social, a ser executada mediante o uso de metodologias participativas;

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência dos setores pesqueiros e aquícola, visando à sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV - orientar os pescadores sobre processos organizacionais participativos, priorizando a formação de arranjos produtivos locais, contribuindo para o processo de desenvolvimento local autônomo e sustentado;

V - estimular, animar e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolvam atividades pesqueiras centralizadas no fortalecimento do setor e que garantam autonomia e soberania alimentar;

VI - promover a formação de fóruns ativos e corresponsáveis pela gestão da Política Estadual de Assistência Técnica, no âmbito municipal, fortalecendo a participação dos beneficiários e de representantes da sociedadecivil na qualificação das atividades de assistência técnica e extensão pesqueira;

VII - estabelecer uma articulação da ATER com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação da ATER, dos pescadores, aquicultores e suas organizações na definição de linhas de pesquisa, avaliação, validação e recomendação de tecnologias apropriadas compatíveis com as políticas estadual e nacional;

VIII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso sustentável.

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização

Art. 16. O Poder Público Estadual estimulará a promoção da assistência técnica por entidades públicas, privadas sem fins lucrativos, visando à ampliação dos serviços.

Art. 17. A fiscalização das atividades pesqueira e aquícola será realizada pelos órgãos estaduais observadas as competências, podendo integrar com órgãos federais e municipais.

Art. 18. Compete ao Poder Público Estadual elaborar um Plano Estadual de Fiscalização da Pesca e Aquicultura, com fins de ordená-las e garantir a conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros, resguardando a ampla participação de todos os setores envolvidos.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Fiscalização da Pesca e Aquicultura deverá ser revisado periodicamente, em intervalos de, no máximo, 05 (cinco) anos.

Art. 19. A fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas incidirá nas fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, cultivo, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização do pescado e outros seres aquáticos que tenham na água o seu natural ou mais frequente meio de vida.

Parágrafo único. Ficam sujeitas à inspeção, reinspeção e fiscalizações o pescado e seus derivados de acordo com que dispõe a legislação sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Estado da Bahia.

Seção I

Do Dano Aos Recursos Pesqueiros

Art. 20. Constitui dano aos recursos pesqueiros toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema a eles relacionados, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I - a introdução ou disseminação de espécie exótica ou invasora sem a autorização do órgão competente;

II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d`água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III - a captura de espécime dos recursos pesqueiros com tamanho distinto ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

IV - a captura de espécime dos recursos pesqueiros em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V - a prática de ação que provoque a morte de espécime dos recursos pesqueiros, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;

VI - outras situações a serem definidas pelos poderes públicos.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental e social, por meio de compensações, de indenizações, de reposição de espécies nativas ou recuperação ambiental, observando a legislação e a orientação dos órgãos competentes.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de danos aos recursos pesqueiros.

Capítulo IX

Da Educação Ambiental

Art. 21. Os órgãos e entidades competentes criarão mecanismos compatíveis com suas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado, com destaque para a pesca e aquicultura.

Art. 22. Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em associações, colônias e sindicatos de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 23. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (SEAGRI), autorizada a firmar convênio, instrumento de ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos Municípios, observada a legislação pertinente.

Art. 24. A SEAGRI e o seu órgão formulador e executor das políticas de desenvolvimento do setor (BAHIA PESCA) deverá promover a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura estabelecendo objetivos de pequeno, médio e longo prazos.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente