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Lei Ordinária nº 15.115/2026

Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva - CTIS, adulto, pediátrico e neonatal no Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 15.115, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva - CTIS, adulto, pediátrico e neonatal no Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, nos Centros de Terapia Intensiva (CTI) - Adulto, Pediátrico e Neonatal, de Hospitais e Clínicas públicas ou privadas, do Estado da Bahia, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nos Centros de Terapia Intensiva durante o horário em que estiverem escalados para atuar nos referidos Centros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente