Lei Ordinária nº 15.118/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados reservarem local específico para a venda de produtos orgânicos no Estado da Bahia, e dá outras providências.
LEI Nº 15.118, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados reservarem local específico para a venda de produtos orgânicos no Estado da Bahia, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado da Bahia deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos, devidamente identificados e de fácil visualização pelos consumidores.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das devidas penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3º As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado da Bahia regulamentará esta Lei para sua devida aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente