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Lei Ordinária nº 15.119/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos agentes de segurança pública em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.

LEI Nº 15.119, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos agentes de segurança pública em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de módulos específicos nos cursos formação dos agentes de segurança pública para capacitação em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.

Art. 2º Os cursos destinados à formação e ao aperfeiçoamento de agentes da segurança pública, além das polícias legislativas estaduais, incluirão conteúdos relacionados a:

I - Direitos Humanos, liberdades fundamentais e princípios democráticos;

II - combate ao racismo;

III - combate à violência de gênero;

IV - combate ao preconceito por orientação sexual e identidade de gênero;

V - combate à xenofobia;

VI - combate ao preconceito e intolerância religiosa;

VII - combate ao preconceito contra pessoas com deficiência;

VIII - demais formas de discriminação e preconceito.

Art. 3º O art. 6º. da Lei nº 7.990 , de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

Parágrafo único. Os cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar da Bahia que dispõe o caput deste artigo, incluirão módulos específicos e com carga horária adequada para temas de Direitos Humanos, combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito."

Art. 4º O art. 26 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

"Art. 26. - ...

XVI - incluir nos recrutamentos, seleções e formações técnico-profissionais de pessoal módulos específicos e com carga horária adequada para temas de direitos humanos, combate ao racismo e à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente