Lei Ordinária nº 15.119/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos agentes de segurança pública em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.
LEI Nº 15.119, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos agentes de segurança pública em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de módulos específicos nos cursos formação dos agentes de segurança pública para capacitação em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.
Art. 2º Os cursos destinados à formação e ao aperfeiçoamento de agentes da segurança pública, além das polícias legislativas estaduais, incluirão conteúdos relacionados a:
I - Direitos Humanos, liberdades fundamentais e princípios democráticos;
II - combate ao racismo;
III - combate à violência de gênero;
IV - combate ao preconceito por orientação sexual e identidade de gênero;
V - combate à xenofobia;
VI - combate ao preconceito e intolerância religiosa;
VII - combate ao preconceito contra pessoas com deficiência;
VIII - demais formas de discriminação e preconceito.
Art. 3º O art. 6º. da Lei nº 7.990 , de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
Parágrafo único. Os cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar da Bahia que dispõe o caput deste artigo, incluirão módulos específicos e com carga horária adequada para temas de Direitos Humanos, combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito."
Art. 4º O art. 26 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
"Art. 26. - ...
XVI - incluir nos recrutamentos, seleções e formações técnico-profissionais de pessoal módulos específicos e com carga horária adequada para temas de direitos humanos, combate ao racismo e à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente