Lei Ordinária nº 15.172/2026
Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 15.172, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 126. - ...
...
VI - condições especiais;
...
§ 6º A promoção por condições especiais é aquela que tem por objetivo auxiliar o equilíbrio da renovação dos quadros das carreiras militares, incentivando o acesso na hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com a promoção do militar estadual que preencha os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido com proventos integrais, e que atenda às demais exigências e vedações previstas neste artigo.
§ 7º A promoção por condições especiais é voluntária e limitada ao número de vagas criadas exclusivamente para esta finalidade, sendo vedado o seu preenchimento por outro critério de promoção.
§ 8º Para a promoção por condições especiais, além dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido com proventos integrais, é exigido do militar estadual o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - figurar o Tenente-Coronel QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM na lista de acesso por merecimento vigente e ter cumprido o interstício de 36 (trinta e seis) meses no respectivo posto;
II - figurar o Major QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM, QOAPM e QOABM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 42 (quarenta e dois) meses no respectivo posto;
III - figurar o Capitão QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM, QOAPM e QOABM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 54 (cinquenta e quatro) meses no respectivo posto;
IV - figurar o 1º Tenente QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM, QOAPM e QOABM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 54 (cinquenta e quatro) meses no respectivo posto;
V - ter cumprido o Subtenente QPPM e QPBM interstício de 42 (quarenta e dois) meses na respectiva graduação;
VI - figurar o 1º Sargento QPPM e QPBM na lista de acesso por antiguidade vigente e cumprido o interstício de 42 (quarenta e dois) meses na respectiva graduação;
VII - figurar o Cabo QPPM e QPBM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 42 (quarenta e dois) meses na respectiva graduação;
VIII - figurar o Soldado QPPM e QPBM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 126 (cento e vinte e seis) meses na respectiva graduação.
§ 9º A promoção por condições especiais não se aplica ao militar estadual que se enquadre nas hipóteses dos incisos II a XV do art. 130 e do art. 131 desta Lei.
§ 10 O militar estadual que preencher os requisitos para a promoção por condições especiais e a requerer para o posto ou graduação imediatamente superior do seu quadro será incluído em lista classificatória com base nos seguintes critérios aplicados de forma sucessiva:
I - maior antiguidade no posto ou graduação que ocupa;
II - maior tempo de serviço militar estadual;
III - maior idade.
§ 11 A promoção por condições especiais do Subtenente QPPM e do QPBM ocorrerá para o posto de 1º Tenente do QOAPM e do QOABM, respectivamente.
§ 12 A promoção por condições especiais será limitada ao número de vagas previstas em lei a serem preenchidas conforme critérios previstos no
§ 10 deste artigo e terá como efeitos:
I - a exclusão de listas de acesso que esteja integrando;
II - a promoção ao grau hierárquico imediatamente superior;
III - a transferência ex officio para a reserva remunerada após 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de promoção por condições especiais.
§ 13 A promoção por condições especiais, realizada anualmente conforme disponibilidade orçamentária e financeira, será processada pela Comissão de Promoções e a sua efetivação ocorrerá nos termos do art. 137 desta Lei, observado o procedimento estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 177. - ...
I - ....
...
i) 63 (sessenta e três) anos, no posto de 1º Tenente do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM e do QOABM;
...
II - terem os oficiais ultrapassado 05 (cinco) anos de permanência no último posto ou 07 (sete) anos de permanência no penúltimo posto, previstos na hierarquia dos seus Quadros, desde que preenchidos os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido com proventos integrais;
...
IX - pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias de atividade após a promoção por condições especiais de que trata o inciso VI do caput do art. 126 desta Lei.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada não se processará quando o oficial, enquadrado na alínea "a" do inciso I, e nos incisos II e VII, todos deste artigo, encontrar-se exercendo cargo de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado, enquanto durar a investidura.
..." (NR)
"Art. 178. - ...
I - ....
a) se oficial superior, 68 (sessenta e oito) anos;
b) se oficial intermediário ou subalterno, 65 (sessenta e cinco) anos;
c) se praça, 64 (sessenta e quatro) anos;
..." (NR)
Art. 2º Os oficiais do último e penúltimo posto previstos na hierarquia dos seus Quadros que se encontrem em atividade na data de entrada em vigor desta Lei, somente serão transferidos para a reserva remunerada ex officio na forma do inciso II do art. 177 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, se ultrapassarem 06 (seis) anos de permanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência no penúltimo posto, desde que preenchidos os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido com proventos integrais.
Art. 3º A promoção por condições especiais prevista no inciso VI do caput do art. 126 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, é destinada exclusivamente ao militar da ativa que preencha os requisitos estabelecidos em Lei, não se aplicando ao militar estadual na situação institucional de inatividade.
Art. 4º No ano de 2026, a promoção por condições especiais prevista no inciso VI do caput do art. 126 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, será processada e efetivada no mês de junho.
Art. 5º Ficam extintos, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM e o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militar - QETABM.
§ 1º Os ocupantes do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM em atividade na data de vigência desta Lei passam a integrar o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.
§ 2º Os ocupantes do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militar - QETABM em atividade na data de vigência desta Lei passam a integrar o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar - QOABM.
§ 3º Os ocupantes do posto de 1º Tenente do QETAPM e QETABM transferidos para o QOAPM e QOABM serão considerados como de menor antiguidade do que os ocupantes do posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º O Anexo IV da Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8º Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta Lei, com a finalidade exclusiva de provimento através da promoção por condições especiais:
I - 26 (vinte e seis) cargos de Coronel no QOPM;
II - 06 (seis) cargos de Coronel no QOBM;
III - 02 (dois) cargos de Coronel no QOSPM;
IV - 26 (vinte e seis) cargos de Tenente-Coronel no QOPM;
V - 05 (cinco) cargos de Tenente-Coronel no QOBM;
VI - 02 (dois) cargos de Tenente-Coronel no QOSPM;
VII - 02 (dois) cargos de Tenente-Coronel no QOSBM;
VIII - 02 (dois) cargos de Tenente-Coronel no QOAPM;
IX - 01 (um) cargo de Tenente-Coronel no QOABM;
X - 22 (vinte e dois) cargos de Major no QOPM;
XI - 02 (dois) cargos de Major no QOBM;
XII - 02 (dois) cargos de Major no QOSPM;
XIII - 02 (dois) cargos de Major no QOSBM;
XIV - 12 (doze) cargos de Major no QOAPM;
XV - 02 (dois) cargos de Major no QOABM;
XVI - 15 (quinze) cargos de Capitão no QOPM;
XVII - 02 (dois) cargos de Capitão no QOBM;
XVIII - 02 (dois) cargos de Capitão no QOSPM;
XIX - 02 (dois) cargos de Capitão no QOSBM;
XX - 37 (trinta e sete) cargos de Capitão no QOAPM;
XXI - 04 (quatro) cargos de Capitão no QOABM;
XXII - 200 (duzentos) cargos de 1º Tenente no QOAPM;
XXIII - 25 (vinte e cinco) cargos de 1º Tenente no QOABM;
XXIV - 134 (cento e trinta e quatro) cargos de Subtenente no QPPM;
XXV - 14 (quatorze) cargos de Subtenente no QPBM;
XXVI - 100 (cem) cargos de Sargento no QPPM;
XXVII - 09 (nove) cargos de Sargento no QPBM;
XXVIII - 228 (duzentos e vinte e oito) cargos de Cabo no QPPM;
XXIX - 28 (vinte e oito) cargos de Cabo no QPBM.
Art. 9º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Os atuais ocupantes de cargos de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo em comissão de hierarquia igual aos já mencionados, na data de vigência desta Lei, que se enquadrem na alínea "a" do inciso I, e II, ambos do art. 177 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, não serão transferidos para a reserva remunerada ex officio, enquanto durar a investidura no cargo.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a alínea "g" do
§ 2º do art. 134 e o inciso VIII do art. 177, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
II - a alínea "f" do inciso I do art. 46 e o art. 51-A da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;
III - a alínea "e" do inciso I do art. 37 e o art. 40 da Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
ANEXO I
ANEXO IV QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
POSTO QOPM QOSPM MÉDICO QOSPM ODONTÓLOGO QOAPM TOTAL
*P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E.
Coronel 39 26 1 1 1 1 - - 41 28
Tenente Coronel 253 26 5 1 4 1 6 2 268 30
Major 558 22 9 1 9 1 22 12 598 36
Capitão 1.262 15 36 1 25 1 250 37 1.573 54
1º Tenente 1.422 - 45 - 26 - 1.825 200 3.318 200
Total 3.534 89 96 4 65 4 2.103 251 5.798 348
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
Graduação QPPM TOTAL
*P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E.
Subtenente 2.587 134 2.587 134
1º Sargento 6.674 100 6.674 100
Cabo 9.315 228 9.315 228
Soldado 22.820 - 22.820 -
Total 41.396 462 41.396 462
*P.O - Provimento Ordinário
*P.C.E. - Promoção por Condições Especiais
ANEXO II
ANEXO IV QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
POSTO QOBM QOSBM MÉDICO QOSBM ODONTÓLOGO QOABM TOTAL
*P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E.
Coronel 10 6 - - - - - - 10 6
Tenente Coronel 53 5 1 1 1 1 2 1 57 8
Major 100 2 3 1 2 1 7 2 112 6
Capitão 130 2 5 1 3 1 29 4 167 8
1º Tenente 170 - 16 - 8 - 155 25 349 25
Total 463 15 25 3 14 3 193 32 695 53
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Graduação QPBM TOTAL
*P.O. *P.C.E. *P.O. *P.C.E.
Subtenente 317 14 317 14
1º Sargento 691 9 691 9
Cabo 860 28 860 28
Soldado 2.787 - 2.787 -
Total 4.655 51 4.655 51
*P.O - Provimento Ordinário
*P.C.E. - Promoção por Condições Especiais