Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.458/1993

PROÍBE A RECUSA DE ALUNOS AIDÉTICOS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR.

LEI Nº 6458 DE 25 DE JANEIRO DE 1993

PROÍBE A RECUSA DE ALUNOS AIDÉTICOS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino do Estado da Bahia, de 1º e 2º Graus, bem como as unidades estaduais de ensino superior, não poderão recusar a matrícula ou impedir o comparecimento às aulas do aluno portador do vírus da AIDS.

Art. 2º O estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior terá sua licença suspensa até que a situação seja regularizada.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.