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Lei Ordinária nº 6.459/1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6459 DE 16 DE MARÇO DE 1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIV desta Lei.

Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Art. 3º Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993 em, respectivamente, 116% (cento e dezesseis por cento) e 15% (quinze por cento).

Art. 4º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993 em, respectivamente, 128% (cento e vinte e oito por cento) e 10% (dez por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.

Art. 5º O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

Art. 6º Os valores estabelecidos, na forma dos artigos precedentes absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto nº 1.864 , de 18 de janeiro de 1993.

Art. 7º Ficam alteradas, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, as estruturas de cargos efetivos e empregos permanentes dos grupos ocupacionais Técnico-Administrativo e Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, mantidos, salvo as exceções previstas neste artigo, os enquadramentos dos atuais ocupantes nas correspondentes nomenclaturas de cargos e empregos da entidade.

§ 1º - Serão integrados no Grupo Operacional os atuais ocupantes de cargos e empregos de Outros Técnicos de Nível Médio, com escolaridade de 2º grau completo e que comprovarem possuir conhecimentos específicos, adquiridos em cursos regulares ou treinamento em serviço, nas áreas auxiliares de Engenharia Rodoviária, Eletromecânica, Desenho, Química, Topografia ou Laboratório e estejam, na data de vigência desta Lei, há pelo menos 01 (um) ano no efetivo exercício de funções inerentes a quaisquer das áreas citadas.

§ 2º - Serão enquadrados na classe 4, do cargo ou emprego de Assistente Administrativo II do Grupo Técnico-Administrativo, os atuais ocupantes de cargos e empregos de Assistente Administrativo que comprovem possuir escolaridade de 2º grau completo, adquirida até a data de vigência desta Lei.

§ 3º - Não possuindo o ocupante do cargo ou emprego referido no parágrafo precedente a escolaridade ali exigida, ficará mantido o seu enquadramento na classe 3, do cargo ou emprego de Assistente Administrativo I.

§ 4º - Os cargos efetivos e empregos permanentes de Outros Técnicos de Nível Médio e de Piloto, classificados no Grupo Operacional, serão extintos com a vacância.

Art. 8º Mantidos os enquadramentos dos seus atuais ocupantes, fica alterada a estrutura de cargos e empregos, na forma indicada no Anexo XVII desta Lei, dos Grupos Ocupacionais do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

§ 1º - São consideradas como Atividades Técnicas e de Nível Superior, com especialização, aquelas desenvolvidas em área de conhecimento especializado, obtido em curso de mestrado, doutorado, pós-graduação ou especialização, correlato com as atribuições do cargo ou emprego, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula, integralizadas em um único curso.

§ 2º - Os atuais ocupantes de cargos e empregos classificados no Grupo de Atividades Técnicas e de Nível Superior, sem especialização, que comprovarem o preenchimento, até a data de vigência desta Lei, dos requisitos estabelecidos no parágrafo precedente, terão assegurado o enquadramento ao Grupo de Atividades ali referido.

§ 3º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o deferir.

Art. 9º Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.

Art. 10 - Mantida a Classe Especial, instituída pela Lei nº 6.420 , de 16 de setembro de 1992, os cargos efetivos de Delegado de Polícia passam a agrupar-se nas seguintes classes, observada a correlação a seguir estabelecida:

I - em 3ª Classe, a atual Classe A;

II - em 2ª Classe, a atual Classe B;

III - em 1ª Classe, a atual Classe C.

Art. 11 - Fica instituída a Carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, fixado em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho dos seus ocupantes.

§ 1º - Os cargos criados por este artigo ficam organizados em três classes numericamente identificadas e distribuídas conforme o Anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observada a conveniência e necessidade do serviço público.

§ 2º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991.

Art. 12 - O parágrafo 1º do art. 36 da Lei nº 6.403 , de 20 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses."

Art. 13 - Os arts. 13, 28, 44, 45, 46, 51, 52, 100 e 126 da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

I- gratificação adicional por tempo de serviço;

II- gratificação de habilitação policial-militar;

III- gratificação de função policial-militar".

"Art. 28 - ...........

Parágrafo único - As indenizações são:

I- diária;

II- ajuda de custo;

III- transporte;

IV- localidade especial".

"Art. 44 - Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no local de destino, para atender a despesas de locomoção e instalação, exceto transporte".

"Art. 45 - ..........

I- quando movimentado para cargo ou comissão, cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, com ou sem desligamento da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 46, desta Lei;

II- quando movimentado para comissão por prazo superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio, sem desligamento de sua Organização Policial Militar, recebendo, na ida, o valor respectivo previsto no artigo 46 desta Lei e, na volta, a metade daquele valor;

III- quando movimentado para comissão por prazo inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outro município, sem transporte de dependentes e sem desligamento de sua Organização Policial Militar, recebendo a metade do valor correspondente, previsto no artigo 46, desta Lei, na ida e na volta".

"Art. 46 - A ajuda de custo devida ao policial-militar será no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação".

"Art. 51 - O policial-militar da ativa, quando movimentado no interesse do serviço, tem direito a transporte para si e seus dependentes, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, da localidade onde residir para outra onde fixar residência, se em outro município".

"Art. 52 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os enumerados nos incisos I a VI do art. 119 e incisos III, IV e VIII do art. 120 desta Lei, desde que vivam exclusivamente às suas expensas, não exerçam atividade remunerada e residam sob o mesmo teto."

"Art. 100 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial-militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

I- 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for 35 (trinta e cinco) anos;

II- 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III- 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos;

Parágrafo único - Fica assegurado ao policial-militar que, à data da publicação desta Lei, reunir as condições exigidas para a inativação, o direito a perceber a vantagem de que trata este artigo, calculado na forma estabelecida na legislação anterior".

"Art. 126 - Enquanto não for instituído o Estatuto do Magistério da Polícia Militar, os Professores, Instrutores e Monitores dos Estabelecimentos de Ensino da Corporação perceberão, como indenização, honorários de ensino, no limite máximo de 80 (oitenta) horas/aula mensais, fixados e anualmente revistos por ato do Comandante Geral a quem compete regulamentar as condições de recrutamento para o exercício desta atividade".

Art. 14 - O art. 20 da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, com a alteração que lhe deu o art. 34, da Lei nº 4.613 , de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior, quando relativa aos quinquênios a serem completados a partir da vigência desta Lei, será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício e incidirá sobre o valor do soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo".

Art. 15 - Mantidos a definição, os limites percentuais e as disposições especificados na Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, a atual Gratificação de Localidade Especial passa a constituir-se em indenização para ressarcimento ao policial-militar, quando designado para servir em região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, sujeitando-se à mesma disciplina legal dos acréscimos pecuniários do gênero.

Art. 16 - O art. 133 e seu

§ 2º da Lei 3.933 , de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I- tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II- tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;

III- tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289.

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os inciso II e III deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa hipótese, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no

§ 2º, do art. 102".

Art. 17 - Os arts. 81 e 82 da Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria".

"Art. 82 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação".

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 18 - O art. 181 da Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando, para reconhecimento da vantagem da que trata este artigo, for computado tempo de serviço público prestado em órgão ou entidade que não o da lotação do servidor, a gratificação a que fará jus, a partir do dia imediato àquele em que completar o período previsto no art. 179, será paga, observada a prescrição quinqüenal, sem qualquer atualização monetária do valor correspondente ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a imediatamente anterior à formalização do pedido de averbação do tempo de serviço".

Art. 19 - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da Administração e vinculada ao Departamento de Pessoal, a Gerência do Sistema Integrado de Recursos Humanos, à qual competirá a coordenação e análise do fluxo de informações relativas à gestão dos recursos humanos do Poder Executivo.

§ 1º - Para gerenciamento e execução das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração acrescida de 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.

§ 2º - A estrutura da Gerência, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 20 - Fica criada, na estrutura do Departamento de Assuntos Penais, Órgão em Regime Especial de Administração Direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Central Médica Penitenciária, com a finalidade de promover e executar o atendimento médico primário e emergencial da população carcerária.

Parágrafo único - Para coordenação das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão da Secretaria mencionada acrescida de 1 (um) cargo de Diretor de Unidade, símbolo DAS-3, 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, 1 (um) cargo de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, e 1 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 21 - Fica instituída, na estrutura da Defensoria Pública, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Corregedoria Geral, à qual competirá a fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Para coordenação das atividades inerentes à competência definida neste artigo, fica o quadro de cargos do órgão citado acrescido de 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Geral da Defensoria Pública, símbolo DAS-2C.

Art. 22 - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Coordenação de Defesa do Consumidor, conforme Anexo I, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, fica acrescida na forma a seguir indicada:

__________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|

|===========================================|=======|======|

|Coordenador Adjunto |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |05 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Setor II |DAI-6 |01 |

|___________________________________________|_______|______|

Art. 23 - Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos em comissão:

__________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|

|===========================================|=======|======|

|Diretor de Hospital |DAS-3 |05 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Vice-Diretor de Hospital |DAI-4 |10 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |22 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Equipe I |DAI-5 |14 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Equipe II |DAI-6 |04 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Setor II |DAI-6 |40 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |02 |

|___________________________________________|_______|______|

Art. 24 - Fica acrescida, na forma a seguir estabelecida, a estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, entidade vinculada à Secretaria da Saúde:

__________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|

|===========================================|=======|======|

|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Procurador Assessor |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |08 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |08 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |

|___________________________________________|_______|______|

Art. 25 - Ficam alteradas a denominação e a subordinação dos seguintes órgãos da Secretaria da Segurança Pública:

I - O Conselho Superior de Polícia passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Pública, com a finalidade de assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como fiscalizar o desempenho dos órgãos policiais do sistema estadual, como dispuser o regimento, garantida, na sua composição, a proporcionalidade na representação respectiva.

II - A Coordenação de Planejamento e Operações Policiais passa a denominar-se Coordenação Integrada de Segurança Pública, com a finalidade de elaborar estudos, planos e normas, visando a assessorar o Secretário da Segurança Pública no emprego, coordenação e integração das funções e atividades dos diferentes órgãos de segurança, responsáveis pela garantia e defesa da ordem pública no âmbito estadual.

III - O Centro de Informações, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Secretário;

IV - O Centro de Operações Policiais, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Delegado-Chefe da Polícia Civil, com a denominação de Centro de Operações Especiais de Polícia Judiciária, com a finalidade de supervisionar e coordenar as ocorrências policiais com reféns, de competência da Polícia Civil, enquanto não se esgotarem as negociações, por todos os meios necessários, bem como realizar outras missões de caráter especial, vinculadas à função de Polícia Judiciária.

V - O Centro de Estatística Policial e Criminal, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Delegado-Chefe da Polícia Civil.

Art. 26 - Os cargos em comissão de Subgerente, símbolo DAI-4, em número de 4 (quatro), da Academia de Polícia Civil, ficam transformados em Gerente, símbolo DAS-3.

Art. 27 - Fica o quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, acrescido de 2 (dois) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, competindo ao seu titular o acompanhamento e a supervisão das atividades desportivas e de recreação em ginásios de esportes.

Art. 28 - A estrutura de cargos em comissão do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, fica alterada, na forma a seguir indicada:

I - Ficam criados os seguintes cargos em comissão:

__________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|

|===========================================|=======|======|

|Assessor de Desenvolvimento Organizacional |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Assistente Adjunto |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |02 |

|-------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Regional |DAI-5 |10 |

|___________________________________________|_______|______| II - Ficam extintos 2 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.

III - Fica transformado em Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, 1 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da estrutura organizacional da entidade referida, para alocação dos cargos criados, na forma deste artigo, definindo as atribuições dos seus titulares.

Art. 29 - Ficam reclassificados, no símbolo DAS-2C, os cargos em comissão de Chefe de Gabinete da Escola de Serviço Público e da Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias da Administração e da Educação e Cultura, respectivamente.

Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 31 - Ficam revogados os arts. 63 e seus parágrafos, 75 a 77 e seu parágrafo único, e 83, da Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966.

Art. 32 - Ficam revogados o art. 133, incisos II e IV, da Lei nº 3.933 , de 06 de novembro de 1981 e incisos I e II, do art. 46 e os arts. 83 e 87, da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14169/2019 de 04/10/2019

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 8217/2002 de 04/04/2002

Lei Ordinária nº 8196/2002 de 29/01/2002

Lei Ordinária nº 7807/2001 de 05/04/2001

Lei Ordinária nº 7600/2000 de 09/02/2000

Lei Ordinária nº 6570/1994 de 18/03/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3933/1981 de 06/11/1981

Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980

Lei Ordinária nº 2323/1966 de 11/04/1966

Lei Ordinária nº 4613/1985 de 27/11/1985

Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991

Lei Ordinária nº 6403/1992 de 20/05/1992