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Lei Ordinária nº 6.465/1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6465 DE 13 DE MAIO DE 1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.

Art. 2º Fica integrado e absorvido, nos valores básicos de vencimentos e salários fixados por esta Lei, o Abono Especial instituído na forma do art. 3º, da Lei nº 4760 , de 10 de dezembro de 1987.

Art. 3º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Art. 4º Os salários básicos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, em 135% (cento e trinta e cinco por cento).

Art. 5º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, em 135% (cento e trinta e cinco por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.

Art. 6º O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 7º Mantidos os enquadramentos dos atuais ocupantes de empregos permanentes, fica alterada a estrutura do Grupo "Serviços de Radiodifusão de Rádio e Televisão" do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, passando a corresponder, às nomenclaturas alocadas nesse Grupo, três níveis de classificação conforme definido no Anexo XIV, desta Lei.

Art. 8º Fica criada na estrutura do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, a Gerência de Patrimônio Imobiliário, à qual competirá a administração dos imóveis da entidade.

§ 1º - Para gerenciamento e execução das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão do Instituto acrescida de 1(um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3 e 3(três) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.

§ 2º - A estrutura da Gerência, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em regiões econômicas do Estado, 8(oito) Unidades Prisionais de Pequeno Porte, subordinadas ao Departamento de Assuntos Penais da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento a penas privativas de liberdade, aplicadas na forma da legislação federal específica.

§ 1º - Para cumprimento de sua finalidade, o quadro de lotação de cada Unidade a ser criada é o fixado no Anexo XV, acrescendo-se, os totais ali indicados, à estrutura de cargos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

§ 2º - O provimento dos cargos, de que trata o parágrafo precedente, fica condicionado à efetiva implantação de cada unidade prisional, exigindo-se, ainda, para investidura nos cargos de provimento efetivo a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º - A estrutura das Unidades Prisionais, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 5028/1995 de 20/12/1995

Lei Ordinária nº 6897/1995 de 28/07/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.