Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.467/1993

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEI Nº 6467 DE 20 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos e salários dos servidores do Quadro Permanente do Ministério Público, vigente a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos cargos de provimento temporário, do Quadro do Ministério Público, são os constantes do Anexo II desta Lei, com a vigência nele estabelecida.

Art. 3º O valor, por dependente, do salário-família do funcionário efetivo do Quadro Permanente do Ministério Público será de Cr$ 65.000,00(sessenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 4º Aplicam-se, aos proventos do pessoal inativo, os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.