Lei Ordinária nº 6.467/1993
DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI Nº 6467 DE 20 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores básicos de vencimentos e salários dos servidores do Quadro Permanente do Ministério Público, vigente a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos cargos de provimento temporário, do Quadro do Ministério Público, são os constantes do Anexo II desta Lei, com a vigência nele estabelecida.
Art. 3º O valor, por dependente, do salário-família do funcionário efetivo do Quadro Permanente do Ministério Público será de Cr$ 65.000,00(sessenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Aplicam-se, aos proventos do pessoal inativo, os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.