Lei Ordinária nº 6.474/1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 18, E ÀS SEÇÕES VI E VIII, DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO IV, DA LEI Nº 3.933, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 6474 DE 25 DE AGOSTO DE 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 18, E ÀS SEÇÕES VI E VIII, DO CAPÍTULO II, DO
TÍTULO IV, DA LEI Nº 3.933 , DE 06 DE NOVEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do art. 18, da Lei nº 3.933 , de 06 de novembro de 1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - Os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar são os seguintes:
I - .......
II - Praças especiais:
Aspirante-a-Oficial;
Aluno-Oficial do Quarto Ano;
Aluno-Oficial do Terceiro Ano;
Aluno-Oficial do Segundo Ano;
Aluno-Oficial do Primeiro Ano;
Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
Aluno do Curso de Formação de Cabos;
Aluno do Curso de Formação de Soldados."
Art. 2º As Seções VI e VIII, do
Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 3.933 , de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DO LICENCIAMENTO"
"Art. 119 - O Licenciamento do serviço ativo é restrito às praças e far-se-á:
I - a pedido;
II - "ex-officio".
§ 1º - O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo a que se obrigou a servir.
§ 2º- O Licenciamento "ex-officio" será na forma da legislação peculiar:
I - por conclusão de tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - Não se concederá licenciamento a pedido:
I - à praça que esteja devendo à Fazenda Pública;
II - à praça agregada, por estar sendo processada no foro militar ou respondendo a inquérito, sindicância ou a Conselho de Disciplina."
"Art. 120 - O Aspirante-a-Oficial e as demais praças, empossadas em cargo público civil permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de Magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar."
"Art. 121. - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização."
"SEÇÃO VIII
DA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA"
"Art. 123 - A exclusão, a bem da disciplina, será aplicada "ex-officio" às praças sem estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
I - prática de crimes contra a fé pública e a administração pública, de tráfico de drogas ou entorpecentes e de crimes hediondos;
II - embriaguez habitual ou em serviço, salvo aquela proveniente de doença mental, clinicamente comprovada;
III - exigência ou recebimento de recompensa ou vantagem indevidas no exercício da atividade policial-militar;
IV - insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico;
V - infligência de punições seguidas, por falta disciplinar de natureza grave;
VI - conduta infamante ou indecorosa;
VII - deserção.
§ 1º - Tratando-se de Aspirante-a-Oficial ou praças com estabilidade assegurada, a exclusão, a bem da disciplina, será aplicada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 50, e nele considerados culpados.
§ 2º - O Aspirante-a-Oficial ou a praça que houver sido excluído, a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por sentença judicial, em qualquer caso;
II - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido em conseqüência de sentença daquele Conselho;
III - por decisão do Comandante Geral da Policia Militar, se a exclusão foi em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina."
"Art. 124 - É da competência do Comandante Geral da Policia Militar, o ato de exclusão, a bem da disciplina, de Aspirante-a-Oficial e das demais praças."
"Art. 125 - A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta de pagamento das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e a sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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