Lei Ordinária nº 6.477/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6477 DE 09 DE SETEMBRO DE 1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3º Ficam majorados, em 111,85% (cento e onze inteiros, oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, incidentes sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1993.
Art. 4º Os salários básicos dos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, em 111,85% (cento e onze inteiros oitenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1993.
Art. 5º Os salários básicos dos servidores do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, em 111,85% (cento e onze inteiros oitenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1993.
Art. 6º O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 186,00 (cento e oitenta e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos servidores oriundos do extinto Instituto Biológico da Bahia - IBB corresponderá a 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, devendo ser calculada e paga na forma prevista no artigo 53 e seus parágrafos, da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988, com a alteração decorrente do disposto no artigo 54 da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Fica assegurada aos servidores que tenham reconhecidos, a título da gratificação referida, percentuais superiores aos que resultarem da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a percepção do valor correspondente à diferença entre "quantum" que já venha recebendo e a importância relativa à gratificação ajustada nos termos aqui estabelecidos, como vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo índice de majoração do salário básico atribuído ao emprego ocupado.
Art. 8º Fica estendida aos policiais-militares reformados e transferidos para a reserva remunerada até a data de 04 de julho de 1986 e que não tenham, incorporadas aos seus proventos de inatividade, Gratificações pelo Regime de Tempo Integral ou por Condições Especiais de Trabalho, a Gratificação de Função Policial Militar instituída pela Lei nº 4.454 , de 15 de maio de 1985, nas condições e limites a seguir definidos:
I - nos índices atualmente atribuídos aos correspondentes postos e graduações dos policiais-militares da ativa, para os inativos que não tiveram incorporada aos seus proventos a Gratificação Policial Militar, instituída pela Lei nº 2.429 , de 17 fevereiro de 1967, revogada pela Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980;
II - no percentual que resultar da diferença entre os índices referidos no inciso anterior e aqueles correspondentes à Gratificação Policial Militar que integre os respectivos proventos, para os inativos que tiveram reconhecido o direito à incorporação de tal vantagem.
Art. 9º Os cargos efetivos e empregos permanentes de Outros Técnicos de Nível Superior do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, cujos ocupantes comprovem possuir formação básica de Terapeuta Ocupacional, passam a integrar o grupo ocupacional específico, instituído naquela Autarquia pela Lei nº 6.403 , de 20 de maio de 1992.
Art. 10 - Mantidos os atuais enquadramentos, a estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes do grupo ocupacional específico, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, de que trata o Anexo XIX, da Lei 6.403 , de 20 de maio de 1992, passa a ser a constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 11 - Ficam transpostos para os níveis e grupos a seguir nominados, os cargos efetivos e empregos permanentes da estrutura do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, na forma abaixo indicada:
I - para o grupo de Atividades Técnicas e de Nível Superior, os cargos de Autor Roteirista de Rádio e Televisão e Produtor Executivo de Rádio e Televisão, observando-se os requisitos estabelecidos no art. 8º e parágrafos da Lei nº 6.459 , de 16 de março de 1993;
II - para o nível II, o cargo de Discotecário nível I, integrante do Grupo Serviços de Radiodifusão de Rádio e Televisão, constante do Anexo XIV da Lei nº 6.465 , de 13 de maio de 1993;
III - para o nível III, os cargos de Coordenador de Programação, Diretor de Imagem, Discotecário Programador, Operador de Controle Mestre, Operador de Gravação e Sonoplasta, classificados no nível II, do Grupo referido no inciso anterior.
Art. 12 - O artigo 87 da Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 87 - Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada."
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em 9 de setembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2323/1966 de 11/04/1966
Lei Ordinária nº 6403/1992 de 20/05/1992