Lei Ordinária nº 6.483/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6483 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de setembro de 1993.
Parágrafo único - Quando os valores resultantes da aplicação do percentual, definido neste artigo, importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3º Ficam majorados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, incidentes sobre os valores vigentes em 1º de setembro de 1993.
Art. 4º Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 1º de setembro de 1993.
Art. 5º O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 263,00 (duzentos e sessenta e três cruzeiros reais).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.