Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.529/1993

MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6529 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do artigo 43, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - .....

§ 1º - .........

§ 2º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão de caráter normativo e deliberativo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte composição:

I - Do Poder Público:

a) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

b) Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;

c) Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

d) Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

e) Secretário da Saúde.

II - Das Entidades Ambientalistas:

Cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste inciso.

III - Dos outros segmentos da Sociedade Civil:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

b) um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;

c) um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;

d) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

e) um representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos nesta alínea.

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, obedecida, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a indicação das respectivas entidades."

Art. 2º O inciso II, do art. 22, da Lei nº 3.858 , de 03 de novembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.424 , de 26 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ...

I-....

II- multas administrativas, aplicadas na forma desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991

Lei Ordinária nº 3858/1980 de 03/11/1980