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Lei Ordinária nº 6.565/1994

DISPÕE SOBRE O ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO EM FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, ABATEDOUROS CADASTRADOS NA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6565 DE 07 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO EM FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, ABATEDOUROS CADASTRADOS NA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1º Os frigoríficos industriais, abatedouros cadastrados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e os que venham a se instalar ficam obrigados ao emprego exclusivo de métodos técnico-científicos modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, com a utilização de instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), elétrico (eletronarcose) ou outros similares, no abate de animais de qualquer espécie, destinados ao consumo.

§ 1º - A licença de funcionamento a ser concedida pelo Poder Público dependerá da comprovação de instalações adequadas à utilização de, pelo menos, um dos métodos de que trata este artigo.

§ 2º - Fica proibido o uso de marreta ou da picada do bulbo (choupa) nos estabelecimentos a que se refere este artigo.

Art. 2º O Poder Executivo fixará prazo para que os estabelecimentos em funcionamento adaptem suas instalações aos métodos referidos nesta lei.

Art. 3º O emprego de métodos de abate não permitidos pelo Poder Público será punido com a multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR e a interdição do estabelecimento por 1 (um) ano e, em dobro, na reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1994.

Deputado ANTONIO IMBASSAHY

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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