Lei Ordinária nº 6.579/1994
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6579 DE 29 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão de caráter deliberativo e controlador, previsto no
§ 5º, do artigo 283, da Constituição do Estado e na Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, vinculado à estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, tem por finalidade formular a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, bem como fiscalizar as ações de sua execução.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - deliberar sobre as matérias relativas à política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
II - zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios e diretrizes de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover, apoiar e estimular eventos voltados a promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IV - representar ao órgão competente pela adoção de medidas nos casos de atentados e violação à incolumidade da criança e do adolescente;
V - controlar as ações das instituições públicas e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - favorecer à articulação das instituições públicas e não-governamentais de atendimento, visando à eficiência das políticas, programas e atividades de desenvolvimento e promoção da criança e do adolescente;
VII - sugerir o desenvolvimento de programas, projetos e atividades, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - deliberar sobre o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de representantes do Poder Público e de instituições não-governamentais, devidamente registradas na forma da lei e com atuação na área de atendimento da criança e do adolescente, tem a seguinte composição:
I - o Secretário do Trabalho e Ação Social;
II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
III - o Secretário da Educação e Cultura;
IV - o Secretário da Saúde;
V - o Secretário da Segurança Pública;
VI - cinco representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de dois anos, atividades de interesse da criança e do adolescente, com preferência para entidades de atendimento.
§ 1º - Os representantes das entidades da sociedade civil referidas no inciso VI serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de Assembléia Geral conjunta das entidades que se enquadrem no previsto nesta Lei, convocada e dirigida pelo Ministério Público.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso VI e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º - A função de membro do Conselho Estadual não será remunerada, sendo porém considerada de interesse público relevante.
§ 5º - O Conselho terá como Presidente o Secretário do Trabalho e Ação Social e como Vice-Presidente, o Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º O Poder Executivo fornecerá, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social, os recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - ....VETADO....
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1994.
RUY DIAS TRINDADE
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12586/2012 de 04/07/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991