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Lei Ordinária nº 6.586/1994

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6586 DE 16 DE JUNHO DE 1994

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1º A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus obedecerá às normas estatuídas por esta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele ítem de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 3º Os estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus divulgarão, durante o período de matrícula a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

§ 1º - Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada ítem de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º - Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.

§ 3º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer ítem do material escolar.

§ 4º - Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.

Art. 4º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.

Parágrafo único - Todo material que exceder à cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

Art. 5º Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.

Art. 6º Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado de sua adoção.

Art. 7º Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.

Art. 8º Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JUNHO DE 1994.

Deputado EUJÁCIO SIMÕES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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