Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.587/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6587 DE 16 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o limite correspondente a 100.000.000 (cem milhões) de Unidade Reais de Valor, na forma e sob as condições estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política econômico-financeira da União.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei, destinam-se à implantação do Programa de Infra-estrutura da Região Oeste do Estado da Bahia.

Art. 2º As garantias e contra-garantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular por força do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, assim como de outros bens ou direitos legalmente admitidos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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