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Lei Ordinária nº 6.589/1994

AUTORIZA O CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - CEPED A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6589 DE 22 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA O CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO - CEPED A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, fundação pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizado a promover a alienação dos bens imóveis do seu patrimônio, constantes da discriminação do Anexo Único, com observância das normas e procedimentos da Lei nº 4.660 , de 8 de abril de 1986, e das normas gerais da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º O produto financeiro oriundo da alienação autorizada por esta Lei será aplicado no Programa Baiano de Incubação de Empresas de Base Tecnológica, criado pelo Decreto nº 1.076 , de 16 de novembro de 1992, gerido e operado pelo CEPED.

Art. 3º Fica o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED autorizado a doar, à URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S.A., dois terrenos urbanos de sua propriedade, situados na localidade de Boeiro, no Município de Eunápolis, com áreas de 48.606,31 m2 (quarenta e oito mil, seiscentos e seis metros e trinta centímetros quadrados) e 79.400 (setenta e nove mil e quatrocentos metros quadrados), respectivamente, desmembrados do título nº 16.542 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e dois), transcrito sob nº 3.104 (três mil cento e quatro) do Livro 3A (artigo) no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Porto Seguro, para construção de unidades habitacionais populares e regularização de assentamentos existentes no local.

Parágrafo único - O imóvel retornará ao patrimônio do doador, se decorrido o prazo de cinco anos, não forem praticados atos e ações necessários ao cumprimento da finalidade da doação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS A SEREM ALIENADOS

01 Sala nº 701, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 31,50m², situada no Comércio, em Salvador;

02 Sala nº 702, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 28,05m², situada no Comércio, em Salvador;

03 Sala nº 703, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 24,50m², situada no Comércio, em Salvador;

04 Sala nº 704, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 20,50m², situada no Comércio, em Salvador;

05 Sala nº 705, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 75,00m², situada no Comércio, em Salvador;

06 Sala nº 706, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

07 Sala nº 707, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

08 Sala nº 708, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

09 Sala nº 709, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

10 Sala nº 710, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

11 Sala nº 711, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 34,00m², situada no Comércio, em Salvador;

12 Sala nº 712, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 45,00m², situada no Comércio, em Salvador;

13 Sala nº 718, no Edifício Raimundo Magalhães, com área total de 50,00m², situada no Comércio, em Salvador;

14 Sala nº 209, no Edifício Themis, com área total de 21,00m², situada na Praça da Sé, em Salvador;

15 Sala nº 210, no Edifício Themis, com área total de 51,00m², situada na Praça da Sé, em Salvador;

16 Sala nº 211, no Edifício Themis, com área total de 35,00m², situada na Praça da Sé, em Salvador;

17 Sala nº 710, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 28,05m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

18 Sala nº 711, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 47,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

19 Sala nº 712, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 37,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

20 Sala nº 713, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 28,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

21 Sala nº 810, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 28,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador

22 Sala nº 811, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 47,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

23 Sala nº 812, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 37,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

24 Sala nº 813, no Edifício Marquês de Abrantes, com área total de 28,00m², situada na Rua Gustavo dos Santos nº 10, em Salvador;

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.