Lei Ordinária nº 6.670/1994
ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHE-CIMENTO A REVALIDAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6670 DE 21 DE JULHO DE 1994
ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHE-CIMENTO A REVALIDAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DECRETA:
Art. 1º As sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer instituições filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:
I - ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II - estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
III - cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IV - existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
VI - folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.
§ 1º - A falta de qualquer dos documentos, acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida a sua falta.
§ 2º - Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiado das entidades referidas "in caput" não poderão ser:
I - detentores de mandato político;
II - parentes, em primeiro grau, de detentores de mandato político.
Art. 2º A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Parágrafo único - As entidades que tenham perdido a sua condição de utilidade pública, por força da legislação anterior, podem requerer sua revalidação, mediante apresentação dos documentos exigidos por esta Lei.
Art. 3º Para a revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:
I - demonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;
II - ata da eleição da última diretoria, assinada por todos os diretores;
III - atestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício.
Art. 4º Somente as entidades declaradas ou reconhecidas de utilidade pública poderão receber auxílio ou subvenção do Estado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6.213, de 1º de julho de 1991.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE JULHO DE 1994.
Deputado EUJÁCIO SIMÕES
Presidente