Lei Ordinária nº 6.675/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6675 DE 08 DE SETEMBRO DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO
§ 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 2º O Conselho Estadual do Idoso terá como prioridade os seguintes objetivos:
I - integrar a ação das entidades governamentais que diretamente prestem assistência aos idosos;
II - fiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza, autorizando assinatura ou determinando rescisão de convênios com tal fim;
III - fixar e incentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalhem com idosos;
IV - propor aos órgãos governamentais uma legislação destinada a impedir qualquer ação discriminatória ao idoso e fazer representação à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos quando ocorrer tal discriminação;
V - promover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade, tentando a integração de gerações;
VI - estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência a idosos;
VII - fixar a política estadual do idoso, e para sua execução, manter entendimentos com outros setores da administração estadual;
VIII - analisar queixas, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
I - estimular, junto às autoridades educacionais, o respeito aos idosos.
Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III - Secretaria da Educação e Cultura;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Sociedade Baiana de Geriatria;
VI - Associação dos Aposentados da Bahia;
VII - Associação Baiana de Imprensa - ABI;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
IX - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;
X - Ordem dos Evangélicos da Bahia;
XI - Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 4º O Conselho Estadual do Idoso terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º - Os demais membros do Conselho serão eleitos pelos seus integrantes.
§ 2º - As reuniões do Conselho não serão remuneradas, por serem os trabalhos prestados a ele, considerados de relevante interesse público.
Art. 6º A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça e Direitos Humanos e da Administração.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 1994.
Deputado EUJÁCIO SIMÕES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 8188/2002 de 22/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.