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Lei Ordinária nº 6.675/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6675 DE 08 DE SETEMBRO DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO

§ 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 2º O Conselho Estadual do Idoso terá como prioridade os seguintes objetivos:

I - integrar a ação das entidades governamentais que diretamente prestem assistência aos idosos;

II - fiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza, autorizando assinatura ou determinando rescisão de convênios com tal fim;

III - fixar e incentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalhem com idosos;

IV - propor aos órgãos governamentais uma legislação destinada a impedir qualquer ação discriminatória ao idoso e fazer representação à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos quando ocorrer tal discriminação;

V - promover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade, tentando a integração de gerações;

VI - estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência a idosos;

VII - fixar a política estadual do idoso, e para sua execução, manter entendimentos com outros setores da administração estadual;

VIII - analisar queixas, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;

I - estimular, junto às autoridades educacionais, o respeito aos idosos.

Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

III - Secretaria da Educação e Cultura;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Sociedade Baiana de Geriatria;

VI - Associação dos Aposentados da Bahia;

VII - Associação Baiana de Imprensa - ABI;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

IX - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;

X - Ordem dos Evangélicos da Bahia;

XI - Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 4º O Conselho Estadual do Idoso terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

§ 1º - Os demais membros do Conselho serão eleitos pelos seus integrantes.

§ 2º - As reuniões do Conselho não serão remuneradas, por serem os trabalhos prestados a ele, considerados de relevante interesse público.

Art. 6º A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça e Direitos Humanos e da Administração.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 1994.

Deputado EUJÁCIO SIMÕES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 8188/2002 de 22/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.