Lei Ordinária nº 6.679/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6679 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de julho de 1994.
Parágrafo único - Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3º Ficam majorados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, incidentes sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1994.
Art. 4º Os salários básicos dos empregados das empresas pública e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1994.
Art. 5º Ficam o Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral de Justiça autorizados a, mediante Atos próprios, fixar percentuais idênticos de reajuste nos valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995.
Parágrafo único - A autorização prevista no "caput" deste artigo estende-se aos proventos dos servidores inativos, aos valores das pensões pagas pelo IAPSEB, aos salários básicos dos empregados integrantes em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentarias que se fizerem necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.