Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.682/1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEI Nº 6682 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os valores dos vencimentos e proventos dos servidores administrativos deste Ministério Público - PGJ, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de julho de 1994.

Parágrafo único - Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.

Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.