Lei Ordinária nº 6.682/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI Nº 6682 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os valores dos vencimentos e proventos dos servidores administrativos deste Ministério Público - PGJ, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de julho de 1994.
Parágrafo único - Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.