Lei Ordinária nº 6.687/1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 31 E 127 DA LEI Nº 3.803, DE 16 DE JUNHO DE 1980.
LEI Nº 6687 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 31 E 127 DA LEI Nº 3.803 , DE 16 DE JUNHO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 31 e 127 da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - A diária de alimentação é devida também nos dias de partida e de chegada.
Parágrafo único - O valor da diária de alimentação corresponderá a um dia e meio do valor do soldo e da gratificação de habilitação policial-militar:
I. de coronel PM, para os oficiais superiores PM;
II. de capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para os aspirantes-a-oficial PM;
III. de subtenente PM, para os subtenentes PM, sargentos PM e alunos PM da Academia de Polícia Militar;
IV. de cabo PM, para os cabos PM e soldado PM."
"Art. 127 - Aos policiais militares da ativa que exerçam o magistério policial-militar por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica assegurado o direito de incorporação dos honorários de ensino aos proventos, tomando-se por base, para efeito de cálculo do valor a ser incorporado quando da passagem para a inatividade, a maior carga horária mensal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses no exercício de atividades magisteriais.
Parágrafo único - O valor dos honorários de ensino de que trata este artigo será reajustado sempre que houver majoração do valor da hora/aula."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980