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Lei Ordinária nº 6.696/1994

AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 6696 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será paga, até o dia 20 de dezembro de cada ano, gratificação natalina aos pensionistas do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, no valor correspondente à pensão do mês de dezembro.

Parágrafo único - O cálculo da gratificação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, eqüivalendo, cada mês decorrido ou fração superior a 15 (quinze) dias, a 1/12 (um doze avos).

Art. 2º A vantagem financeira decorrente desta Lei é devida a partir do mês de dezembro de 1994 e será financiada pela fonte de custeio instituída pela Lei nº 6.570 , de 18 de março de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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