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Lei Ordinária nº 6.699/1994

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6699 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Proteção aos Direitos Humanos, criado nos termos das Leis nºs 4.697 , de 15 de julho de 1987, e 6.074 /91, de 22 de maio de 1991, passa a denominar-se Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, regido pela presente Lei.

Art. 2º O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas, visando resgatar os direitos de cidadania e bem-estar e contribuir para conscientização social e política da comunidade, competindo-lhe:

I - propor diretrizes, visando orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;

II - auxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

III - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;

IV - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;

V - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os diretos humanos e da cidadania;

VI - representar à autoridade competente, para a devida apuração, sobre violações dos direitos humanos ocorridos no âmbito do Estado;

VII - receber e encaminhar, as autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

VIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

IX - instituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;

X - editar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;

XI - instalar Comissões e Grupos de Trabalho nas formas previstas no Regimento;

XII - solicitar diligência que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;

XIII - elaborar e apresentar anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XIV - solicitar as autoridades competentes a designação de serviços públicos para o exercício de atividades específicas;

XV - estabelecer o seu regimento interno.

Art. 3º O CEPDH tem a seguinte composição:

I - o Secretario da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria da Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

IV - um representante da Defensoria Pública do Estado;

V - um representante do Ministério Público do Federal;

VI - um representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;

VII - um representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Bahia;

IX - um representante da Associação Baiana de Imprensa;

X - um representante do Ministério Público Estadual;

XI - dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e o outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;

XII - um representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;

XIII - dois representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste inciso.

§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, após aprovação pela Assembléia Legislativa dos nomes indicados.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil e seus suplentes, terão um mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez para o mandato consecutivo, por indicação do colegiado ao Chefe do Poder Executivo, sessenta dias antes da expiração do período inicial.

§ 3º - Os membros do Conselho perderá o mandato na hipótese:

I - da sua desvinculação da entidade que representa ou desta da composição do Conselho;

II - de falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um (01) ano;

III - de conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.

Art. 4º O regimento do Conselho estabelecerá, sempre por maioria absoluta dos seus membros, as condições de participação de órgão público e entidades privadas nos seus trabalhos, bem como normas para o desligamento de órgão e entidades que façam parte de sua composição.

Art. 5º Compete ao Conselho, na forma de seu regimento:

I - solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, relacionados aos assuntos de sua competência.

II - propor, a autoridade de qualquer nível, a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos e do cidadão;

III - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.

Parágrafo único - É assegurado, aos membros do Conselho, o acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual para o acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções relacionados a assuntos de sua competência.

Art. 6º O Governador encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, a relação dos membros do Conselho, com os requisitos curriculum vitae, observado o disposto no art. 3º, desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual propiciará as condições de funcionamento do Conselho, assegurando-lhe dotação orçamentária própria e as garantias necessárias para o pleno exercício de sua competência.

Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Estado e terão prioridade sobre as atividades específicas dos Conselheiros no serviço público estadual.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

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Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991