Lei Ordinária nº 6.701/1994
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DA BAHIA PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
LEI Nº 6701 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DA BAHIA PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA LEI DE ORÇAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1995, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1994.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 4.276.972.328,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e dois mil e trezentos e vinte e oito reais).
Art. 3º As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: _____________________________________________________________
| | | R$ 1,00 |
|====|=========================================|==============|
| 1|RECEITA DO TESOURO | 4.102.356.806|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| 1.1|RECEITAS CORRENTES | 3.552.354.946|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Receita Tributária | 1.685.790.559|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Receita Patrimonial | 183.837.637|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Receita de Serviços | 5.766.592|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Transferências Correntes | 1.459.990.762|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Outras Receitas Correntes | 216.969.396|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| 1.2|RECEITAS DE CAPITAL | 550.001.860|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Operações de Crédito | 367.027.952|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Alienação de Bens | 237.680|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Transferências de Capital | 136.388.628|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |Outras Receitas de Capital | 46.347.600|
|----|-----------------------------------------|--------------|
| 2|RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA| 174.615.522|
| |ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS| |
| |E FUNDAÇÕES PÚBLICAS | |
|----|-----------------------------------------|--------------|
| |TOTAL | 4.276.972.328|
|____|_________________________________________|______________| CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.320.332.205,00 (três bilhões, trezentos e vinte milhões, trezentos e trinta e dois mil e duzentos e cinco reais).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 956.640.123,00 (novecentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e vinte e três reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: ______________________________________________________________________________________________________
| | | | R$ 1,00 |
| | | |-------------|
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL | TESOURO |OUTRAS FONTES|
|========================================================|===============|===============|=============|
|ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 30.784.313| 30.784.313| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 20.318.193| 20.318.193| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | 10.467.428| 10.467.428| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 128.874.846| 127.895.605| 979.241|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|GABINETE DO GOVERNADOR | 2.748.534| 2.748.534| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 5.195.330| 5.195.330| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|GABINETE DO VICE-GOVERNADOR | 206.665| 206.665| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|MINISTÉRIO PÚBLICO | 22.801.594| 22.801.594| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 160.651.954| 67.557.212| 93.094.742|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REF. AGRÁRIA | 100.538.756| 100.503.342| 35.414|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 609.953.202| 600.149.734| 9.803.462|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | 314.000.489| 311.238.291| 2.762.198|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA FAZENDA | 156.270.322| 156.270.322| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DE GOVERNO | 7.386.854| 7.386.854| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO | 76.996.780| 71.435.904| 5.560.876|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS | 22.341.800| 22.341.800| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 132.159.476| 117.108.863| 15.050.613|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SA NEAMENTO E HABITAÇÃO| 130.809.797| 130.809.797| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DA SAÚDE | 849.485.549| 819.351.412| 30.134.137|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | 198.766.675| 183.018.119| 15.748.556|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SO CIAL | 36.846.570| 35.400.287| 1.446.283|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|PROGRAMAS ESPECIAIS | 76.741.404| 76.741.404| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|SERVIÇO DA DÍVIDA | 560.748.918| 560.748.918| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS | 441.490.600| 441.490.600| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|ENTIDADES EM EXTINÇÃO | 3.339.404| 3.339.404| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|OUTROS ENCARGOS | 115.728.769| 115.728.769| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 61.318.112| 61.318.112| |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|-------------|
|TOTAL | 4.276.972.328| 4.102.356.806| 174.615.522|
|________________________________________________________|_______________|_______________|_____________| CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a) o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b) à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c) à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Indireta, observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d) à conta de superávites financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior, do Estado e de suas entidades da AdministraçãoIndireta;
e) da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no decreto-lei Federal nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980; e
f) à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei Federal nº 4.320 , de 12 de março de 1964, em seu artigo 43,
§ 1º inciso II.
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
a) operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1994 cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1995;
b) operações de crédito contratadas durante o exercício de 1995;
c) diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento; e,
d) aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
III - remanejar os recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no
§ 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.
IV - promover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 272.208.140,00 (duzentos e setenta e dois milhões, duzentos e oito mil, cento e quarenta reais): _______________________________________________________________________________
| | R$ 1,00 |
| |---------------|
| CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
|===============================================================|===============|
|09.00 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 1.391.616|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|10.00 - SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | 769.367|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|12.00 - SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | 34.907.123|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|13.00 - SECRETARIA DA FAZENDA | 511.012|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|14.00 - SECRETARIA DE GOVERNO | 663.602|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|15.00 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO | 4.602.911|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|17.00 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 101.732.865|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|18.00 - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO| 125.628.260|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|19.00 - SECRETARIA DA SAÚDE | 2.001.384|
|---------------------------------------------------------------|---------------|
|TOTAL | 272.208.140|
|_______________________________________________________________|_______________|
Art. 9º As fontes de financiamento dos investimentos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas, a preço de julho de 1994, com o seguinte desdobramento: _________________________________________________________
| | | R$ 1,00 |
| | |-------------|
| ESPECIFICAÇÃO | | VALOR |
|=========================|=================|=============|
|GERAÇÃO PRÓPRIA | | 14.855.354|
|-------------------------|-----------------|-------------|
|OUTRAS RECEITAS | | 206.510.419|
|-------------------------|-----------------|-------------|
|- DO TESOURO | 186.000.180| |
|-------------------------|-----------------|-------------|
|- DEMAIS | 20.510.239| |
|-------------------------|-----------------|-------------|
|OPERAÇÕES DE CRÉDITO | | 50.842.367|
|-------------------------|-----------------|-------------|
|- INTERNAS | 12.050.614| |
|-------------------------|-----------------|-------------|
|- EXTTERNAS | 38.791.753| |
|-------------------------|-----------------|-------------|
|TOTAL | | 272.208.140|
|_________________________|_________________|_____________|
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende, por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 12 Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.737 , de 30 de novembro de 1979, especialmente quanto ao que estabelece o
Capítulo III do seu Título III.
§ 1º O disposto neste artigo deverá abranger todas os Órgãos da administração direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividades e todas as fontes de recursos.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo quanto aos investimentos e despesas custeados com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual.
§ 3º É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Secretário de Governo
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
EDILSON SOUTO FREIRE
Secretário da Administração
WALTER DANTAS DE ASSIS BAPTISTA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
ENEIDE CERQUEIRA CAZAES
Secretário da Educação e Cultura, em exercício
RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
SÔNIA MARIA MOREIRA DE SOUZA BASTOS
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
LUIS ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA
Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia
LUIS ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
JARDIVALDO COSTA BATISTA
Secretário da Saúde
ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
Secretário do Trabalho e Ação Social
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Secretário de Segurança Pública
TÍTULO I
DA LEI DE ORÇAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.