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Lei Ordinária nº 6.856/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6856 DE 16 DE MAIO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado da Bahia autorizado a contratar, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externa, até o limite equivalente a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), destinada a financiar a execução do Programa de Desenvolvimento Urbano Regional - PRODUR, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada nesta Lei serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, obedecidas as diretrizes e os parâmetros fixados pelo seu Conselho Diretor.

Art. 2º As garantias e contragarantia a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, de caráter rotativo, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações, visando dotar as cidades de infra-estrutura urbana compatível com a demanda da população, bem como capacitar as instituições públicas envolvidas.

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO será o órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe formular as linhas operacionais de financiamento, conforme critérios estabelecidos em regulamento pelo Conselho Diretor.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano:

I - recursos orçamentários do Tesouro Estadual;

II - recursos provenientes de operações de crédito contratadas pelo Governo do Estado com entidades nacionais e internacionais;

III - receitas decorrentes do retorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Urbano sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões e multas;

IV - receitas decorrentes da aplicação de disponibilidade no mercado financeiro;

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 5º Fica criado o Conselho do Fundo de Desenvolvimento Urbano, que terá sua constituição e finalidade definidas na forma que dispuser seu regulamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, crédito especial no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinado à criação do projeto "07581831.620 - Integralização do FUNDURBANO".

Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo será custeado com os recursos nos limites indicados no art. 6º, da Lei nº 6.701 , de 28 de dezembro de 1994.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando, dentre outras, as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, encargos financeiros, limites, carência e prazos dos financiamentos a serem concedidos, assim como as sanções, em caso de inadimplência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 6838/1997 de 06/10/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.