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Lei Ordinária nº 6.857/1995

REGULAMENTA AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA 20 DE NOVEMBRO, DEFINIDO COMO O "DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA".

LEI Nº 6857 DE 17 DE MAIO DE 1995

REGULAMENTA AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA 20 DE NOVEMBRO, DEFINIDO COMO O "DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado obrigado a desenvolver, anualmente, programações comemorativas alusivas ao dia 20 de novembro, definido no artigo 290 da Constituição Estadual, como Dia da Consciência Negra.

Parágrafo único - As programações referidas no "caput" deste artigo deverão constar de:

I - cursos, palestras, seminários e apresentação de grupos teatrais, alusivos à história e à cultura negra, em todas as escolas públicas estaduais de ensino primário, secundário e superior;

II - divulgação, as companhas publicitárias do Governo do Estado , do Dia da Consciência Negra.

Art. 2º As exigências definidas nesta lei deverão ser implementadas para o próximo dia 20 de novembro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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