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Lei Ordinária nº 6.861/1995

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6404, DE 21 DE MAIO DE 1992, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6861 DE 01 DE JUNHO DE 1995

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6404 , DE 21 DE MAIO DE 1992, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 4º, da Lei nº 6.404 , de 21 de maio de 1992, que institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, passam a vigorar acrescidos de inciso III, na forma seguinte:

"Art. 1º - ...

III - garantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais".

"Art. 4º - ...

III - a compensação de que trata o inciso III, do artigo 1º, será absorvida pelo FUNDECON, através da utilização de recursos especificante alocados, e corresponderá ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento".

Art. 2º O

§ 4º do artigo 4º e os artigos 7º e 8º, da Lei nº 6.404 , de 21 de maio de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

§ 4º - Nas operações referentes aos incisos "I"e "II"deste artigo, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho".

"Art. 7º - Fica criado o Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;

II - declarar a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando, para cada um deles, suas normas operacionais;

III - solicitar aporte de recursos;

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;

V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos".

"Art. 8º - O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON, e responsável pela sua operacionalização, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo".

Art. 3º Anualmente, e a partir do presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado da Bahia, e até o limite dos créditos consignados no Orçamento Fiscal, para integralização do FUNDECON, as garantias e contragarantias necessárias às operações de crédito que visem a recuperaração de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratadas junto a instituições oficiais de crédito e amparadas por programas oficiais.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, poderá o Estado, quando necessário, utilizar-se de recursos do FUNDECON ou de cotas do Fundo de Participação do Estado, autorizadas, ainda, suas vinculações nas operações de garantia ou de contragarantia.

Art. 4º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, crédito adicional no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) à conta das dotações consignadas no Projeto 03090421960 - INTEGRALIZAÇÃO DO FUNDECON, constante do Orçamento Fiscal vigente.

Parágrafo único - O crédito adicional de que trata este artigo será custeado com os recursos nos limites indicados no artigo 6º, da Lei 6.701 , de 28 de dezembro de 1994.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas complementares necessárias à consecução dos objetivos ora pretendido, podendo alterar, dentre outras, as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, encargos financeiros, limites, carência e prazos das garantias e valores das indenizações, assim como sanções, em caso de inadimplência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º, da Lei nº 6.404 , de 21 de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 4498/1995 de 08/08/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6404/1992 de 21/05/1992