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Lei Ordinária nº 6.863/1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6335, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA.

LEI Nº 6863 DE 14 DE JUNHO DE 1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6335 , DE 31 DE OUTUBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.335 , de 31 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 6.505 , de 24 de novembro de 1993, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme o valor do investimento e a localização do empreendimento industrial.

I - ...

II - ...

III - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização, quando o empreendimento tiver o valor de investimento comprovadamente superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

IV - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização e do valor do investimento, quando se tratar de empreendimento destinado à produção de bens ainda não produzidos no Estado.

§ 1º - Os empreendimentos que vierem a produzir bens, de mesma natureza que aqueles abrigados no inciso IV, poderão ter concedido o financiamento de que trata este inciso, observadas as condições do

§ 2º, do artigo 5º.

§ 2º - O Poder Executivo assegurará a manutenção de benefício equivalente ao ora instituído, caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS.

Art. 5º ...

I - ...

II - incidência da Taxa de Juros mínima de 3% (três por cento) ao ano;

III - a amortização do financiamento será feita em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedidas, observada a carência de 36 ( trinta e seis ) meses para cada parcela.

§ 1º - Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos inciso III e IV, do artigo 4º, será concedido prazo de fruição de 10 (dez) anos, com carência estabelecida em 60 (sessenta) meses.

§ 2º - Aos projetos enquadráveis no

§ 1º, do art. 4º, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento incentivado.

Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, Secretário da Cultura e Turismo e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.

§ 1º - ...

§ 2º - O Departamento de Indústria , da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos.

Art. 7º ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do PROIND.

...

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de ICMS que serão financiados durante tempo de fruição do financiamento, dos prazos de fruição e das de juros aplicáveis aos financiamentos".

Art. 2º O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre a aplicação desta Lei aos financiamentos em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 12

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6335/1991 de 31/10/1991