Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.870/1995

INSTITUI VANTAGENS PRIVATIVAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6870 DE 17 DE JULHO DE 1995

INSTITUI VANTAGENS PRIVATIVAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe , que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. (Extinta pela Lei nº 8352 /2002)

Parágrafo único - A Gratificação ora instituída, fixada em 10% (dez por cento), será regulamentada por ato do Poder Executivo, em 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário e creditada para pagamento conjuntamente com a remuneração do mês.

Art. 2º - Ao ocupante do cargo integrante da Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2 º Graus, que concluiu ou que venha a concluir, com aproveitamento, cursos de atualização ou aperfeiçoamento na respectiva área de habilitação para ensino ou em área de atuação, serão concedidos incentivos funcionais de 5% (cinco por cento), para cursos com duração mínima de 60 horas; 10% (dez por cento), para cursos com duração mínima de 80 horas e 15% (quinze por cento), para cursos com duração mínima de 360 horas, na forma definida em regulamento.

Art. 3º - As vantagens instituídas por esta Lei não servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1995. PAULO SOUTO Governador