Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.871/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6871 DE 17 DE JULHO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica-o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto à Overseas Econômicas Cooperation Fund - OECF, operação de crédito externa até o limite de U$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e as existências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.

Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Cidades do Entorno da Baía de Todos os Santos.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo contratual que vier a ser estabelecido, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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