Lei Ordinária nº 6.889/1995
INSTITUI GRATIFICAÇÕES PRIVATIVAS DE OCUPANTES DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6889 DE 25 DE JULHO DE 1995
INSTITUI GRATIFICAÇÕES PRIVATIVAS DE OCUPANTES DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais, privativas de ocupantes dos cargos de Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Balé do Teatro Castro Alves.
§ 1º - A Gratificação por Apresentação Pública será devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no percentual de até 15% (quinze por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento do cargo de provimento permanente ocupado, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações.
§ 2º - A Gratificação de Encargos Especiais, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente, será paga com o objetivo de compensar gastos realizados pelo profissional com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações públicas.
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Regente, também classificado no Grupo Ocupacional Artes e Cultura, farão jus, exclusivamente, à Gratificação por Apresentação Pública, nas mesmas bases e condições estabelecidas para os demais servidores referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Para cálculo das gratificações ora instituídas não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais, nem tais gratificações servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7820/2001 de 18/06/2001
Lei Ordinária nº 7310/1998 de 02/02/1998
Decreto nº 4658/1995 de 22/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.