Lei Ordinária nº 6.904/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.572, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
LEI Nº 6904 DE 22 DE SETEMBRO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.572 , DE 25 DE MARÇO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 6.572 , de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como de outros bens ou direitos legais admitidos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6572/1994 de 25/03/1994