Lei Ordinária nº 6.907/1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE TRAFEGAM NAS VIAS URBANAS DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6907 DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE TRAFEGAM NAS VIAS URBANAS DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ocupantes, a qualquer título, dos veículos automotores classificados como automóveis, camionetas, caminhões, de uso misto e do transporte de escolares, ficam obrigados a usar os cintos de segurança instalados nos mesmos, quando em circulação nas vias urbanas de todos os municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Excetuam-se desta compulsoriedade os ocupantes de veículos militares de uso bélico, os passageiros ou tripulantes de veículos especiais da Polícia Civil, Polícia Militar, Serviço de Limpeza Urbana e as autoridades, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis, excetuando-se aí os de uso misto (camionetas e caminhões), desde que atendidas as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito.
Art. 3º Os condutores de transportes de escolares e os de veículos de aluguel, automóvel ou misto, utilizados como táxi ou lotação, em face de suas responsabilidades, podem se negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro se recuse a usar o cinto de segurança ou a obrigar o seu acompanhante menor a cumprir o prescrito nesta Lei.
Art. 4º A autuação deverá ser precedida de parada do veículo e da fiscalização, identificado o condutor e aposta sua assinatura ao auto de infração respectivo.
Art. 5º Fica estipulada multa de 02 (duas) UPFs-Ba para os proprietários dos veículos que infringirem o disposto nesta Lei.
§ 1º - A multa estipulada neste artigo somente será aplicada após decorridos 30 (trinta) dias do início da vigência desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, desenvolverá, ao longo do período referido no parágrafo anterior, campanha de caráter educativo acerca da necessidade de cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito e à Polícia Militar do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, a aplicação e o processamento das penalidades prescritas nesta Lei, bem como o julgamento dos seus recursos, devendo direcionar a receita oriunda da arrecadação de multas exclusivamente para atividades de educação e segurança no trânsito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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