Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.914/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O GIRO DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6914 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O GIRO DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1996, o giro dos títulos públicos estaduais, até a quantidade equivalente, em 27 de setembro do corrente ano, a 2.016.733.162.686 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a legislação federal que rege a matéria.

Art. 2º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do estado, durante o período de vigência da operação autorizada por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.