Lei Ordinária nº 6.930/1995
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 6930 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Política Estadual de Assistência Social reger-se-á por esta Lei, observadas as normas gerais de organização da assistência social, estabelecidas na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E GESTÃO
Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social tem por finalidade garantir o atendimento às necessidades sociais básicas da população, devendo obedecer sempre aos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de alcançar o destinatário da ação assistencial com as demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer exigência de comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Assistência Social:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes e idosos em situação de risco pessoal e social;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração a vida comunitária.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Assistência Social:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado, no âmbito da sua competência, na condução da política de assistência.
Art. 5º Para garantir a execução da Política Estadual de Assistência Social, caberá ao Estado:
I - alocar dotações orçamentárias ao Fundo Estadual de Assistência Social;
II - destinar e repassar, mediante convênios, recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
III - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza, de âmbito regional ou local;
IV - atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
VI - prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito estadual.
Art. 6º A formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social incumbe à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com auxílio do Conselho Estadual de Assistência Social, tendo como suporte financeiro o Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único - As ações da Política Estadual de Assistência Social constarão do Plano Estadual de Assistência Social, elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes constantes desta Lei.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º - O Vice-Presidente será eleito pelo Colegiado, dentre os representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI, do art. 8º.
§ 3º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
I - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;
II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Secretário da Saúde;
V - o Secretário da Educação;
VI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
II - propor programas, projetos e atividades de assistência social;
III - estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV - estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;
V - definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;
VI - apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social;
VII - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne a Política Estadual de Assistência Social;
VIII - zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XI - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo bem como a entidades não governamentais programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei;
XIV - estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutris;
XV - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências.
XVI - estabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos a população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVII - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIX - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XX - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único - Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho Estadual de Assistência Social serão prestados por servidores da Secretaria do Trabalho e Ação Social, designados por seu Titular.
CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10 - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social, com a finalidade de prover os recursos necessários à execução da Política Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único - O Fundo será vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, seu órgão gestor, sob a fiscalização e orientação do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 11 - São receitas do Fundo Estadual de Assistência Social:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto-financiáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
III - recursos financeiros do Estado, destinados à manutenção do pagamento do auxílio natalidade e funeral, convênios de ação continuada, prestação de serviços e projetos;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;
V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Fundo Estadual de Assistência tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Estadual de Assistência Social.
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo expressa disposição em contrário, prevista em legislação específica.
Art. 12 - O Fundo manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções do controle e a avaliação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A transferência de recursos para as entidades não governamentais de assistência social dependerá de sua inscrição no órgão competente, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.
Art. 14 - Para execução da Política Estadual de Assistência Social, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades e organizações sociais, em conformidade com o Plano Estadual de Assistência Social.
Art. 15 - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social fica acrescida de 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e de 1 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da seguridade social, créditos especiais no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para constituição do Fundo Estadual de Assistência Social, no exercício de 1996.
Parágrafo único - Para custear a abertura dos créditos autorizados no "caput" deste artigo, fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a anular e remanejar dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E GESTÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 24012/2025 de 12/09/2025
Lei Ordinária nº 14637/2023 de 28/11/2023
Decreto nº 21981/2023 de 12/04/2023
Decreto nº 5225/1996 de 07/03/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.